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Resoluções da Diretoria Colegiada
RDC
III - segmento primário subsidiário - SPS: as que despendem, em sua rede própria, entre 30% (trinta por
cento) e 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares refe-
rentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde;
IV - segmento secundário principal - SSP: as que despendem, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta
por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços médicos referentes a seus Planos Privados
de Assistência à Saúde;
V - segmento secundário subsidiário - SSS: as que despendem, em sua rede própria, entre 30% (trinta por
cento) e 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços médicos referentes
a seus Planos Privados de Assistência à Saúde; ou
VI - segmento terciário ST: as que despendem, em sua rede própria, menos de 30% (trinta por cento)
do custo assistencial relativo aos gastos em serviços médicos ou hospitalares referentes a seus Planos
Privados de Assistência à Saúde.
§1º O enquadramento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde dar-se-á, exclusivamente, em um
único segmento.
§2º Na hipótese de as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde se enquadrarem em mais de um seg-
mento, prevalecerá, para fins do disposto no parágrafo anterior, o critério relativo aos gastos em serviços
hospitalares.
Art. 5º
As Operadoras de Planos, que atuam no tipo de atenção odontológico descrito no inciso II do art.
3º, segmentam-se em:
I - segmento próprio - SP: as que despendem, em sua rede própria, mais 30% (trinta por cento) do custo
assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus Planos Odontológicos;
II - segmento misto - SM: as que despendem, em sua rede própria, entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta
por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus Planos
Odontológicos; ou
III - segmento terciário - ST: as que despendem, em sua rede própria, menos de 10% (dez por cento) do
custo assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus Planos Odontológicos.
Art. 6º
Revogado.
1
Art. 7º
Revogado.
1
Art. 8º
Revogado.
1
Art. 9º
Revogado.
2
CAPITULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 10.
As operadoras segmentadas conforme o disposto nos arts. 3º ao 9º desta Resolução deverão
classificar-se nas seguintes modalidades:
I - administradora;
II - cooperativa médica;
III - cooperativa odontológica;
IV - autogestão;
V - medicina de grupo;
VI - odontologia de grupo; ou
VII - filantropia.
Seção I
Da Administradora
Art. 11.
Revogado.
3
Seção II
Da Cooperativa Médica
1
Os arts. 6°, 7º e 8º foram revogados conforme art. 26 da RN n° 148/2007.
2
O art. 9º foi revogado conforme art. 13 da RN nº 196/2009.
3
O art. 11 foi revogado conforme art. 13 da RN nº 196/2009.