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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 12.
Classificam-se na modalidade de cooperativa médica as sociedades de pessoas sem fins lucrati-
vos, constituídas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam Planos
Privados de Assistência à Saúde.
Seção III
Da Cooperativa Odontológica
Art. 13.
Classificam-se na modalidade de cooperativa odontológica as sociedades de pessoas sem fins
lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam
exclusivamente Planos Odontológicos.
Seção IV
Da Autogestão
Art. 14.
Revogado
1
Seção V
Da Medicina De Grupo
Art. 15.
Classificam-se na modalidade de medicina de grupo as empresas ou entidades que operam Pla-
nos Privados de Assistência à Saúde, excetuando-se aquelas classificadas nas modalidades contidas nas
Seções I, II, IV e VII desta Resolução.
Seção VI
Da Odontologia de Grupo
Art. 16.
Classificam-se na modalidade de odontologia de grupo as empresas ou entidades que operam
exclusivamente Planos Odontológicos, excetuando-se aquelas classificadas na modalidade contida na
Seção III desta Resolução.
Seção VII
Da Filantropia
Art. 17.
Classificam-se na modalidade de filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos
Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho
Nacional de Assistência Social CNAS e declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da
Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estadu-
ais e Municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18.
Para requerer autorização definitiva de funcionamento, as empresas ou entidades que atuam no
mercado de assistência à saúde, operando planos deverão, necessariamente, enquadrar-se em um dos tipos
de atenção, segmentação e classificação, conforme disposto nos Capítulos II, III e IV desta Resolução.
Art. 19.
Para o cálculo dos gastos despendidos com a prestação de serviços médico-hospitalares ou odon-
tológicos de que tratam os arts. 4º e 5º desta Resolução, respectivamente, deverão ser considerados os
períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro de cada ano civil, devendo ser enviados à ANS até o
último dia útil dos meses de agosto e fevereiro, respectivamente.
§1º As Operadoras que já possuem registro provisório junto à ANS deverão iniciar a apuração das infor-
mações definidas no caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2001, bem como remetê-los à ANS
a partir da solicitação da autorização definitiva de funcionamento, conforme o disposto no caput deste
artigo.
§2º As Operadoras que obtiverem autorização de funcionamento junto à ANS, após a data de publicação
desta Resolução, deverão apurar as informações definidas no caput deste artigo a partir da data de início
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O art. 14 foi revogado, conforme art. 26 da RN n° 148/2007.