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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
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Publicada no DOU em 05/01/2001, seção 1, pág. 27. Vide também RN nº 109/2005.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 47, DE 3 DE JANEIRO DE 2001
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Dispõe sobre a liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o Inciso III do art. 9º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
em vista do que dispõe o art. 35-A e o art. 23 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião extraor-
dinária realizada no dia 03 de janeiro de 2001, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
O regime de liquidação extrajudicial previsto no art. 23 da Lei nº 9.656, de 1998, obedecerá as
disposições desta Resolução.
Art. 2º
Poderá ser determinada a liquidação extrajudicial da operadora de planos de assistência à saúde
quando verificada uma das seguintes situações:
I - apresentar insolvência econômico-financeira;
II - não alcançar o objetivo de saneamento da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou das
anormalidades econômico-financeiras graves proposto pelo regime de direção fiscal; ou
III - não alcançar o objetivo de saneamento das anormalidades administrativas graves que coloquem em
risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, proposto pelo regime de direção técnica.
Art. 3º
Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da liquidação extrajudicial será usada,
obrigatoriamente, a expressão “em liquidação extrajudicial”, em seguida à denominação da operadora.
Art. 4º
A liquidação extrajudicial das operadoras será processada pela ANS, que nomeará o liquidante,
com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos
créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhe os vencimentos, outorgar e cassar manda-
tos, propor ações e representar a massa em juízo ou fora dele.
Parágrafo único. Com prévia e expressa autorização desta Agência, poderá o liquidante, em benefício
da massa liquidanda, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens,
incluindo a carteira da operadora, conforme estabelece o §5º do art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º
A decretação da liquidação extrajudicial da operadora e da nomeação do liquidante serão publica-
dos no Diário Oficial da União - DOU, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
I - cassação da autorização para funcionamento da operadora;
II - cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da operadora liquidanda;
III - suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando
intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da operadora;
IV - vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da operadora liquidanda; e
V - não fluência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do
principal.
§1º Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§2º Quando a operadora tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspen-
sas as ações e execuções a que se refere a parte final do inciso III deste artigo.
§3º Poderá ser arguida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade
dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo.
§4º Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à massa liquidanda, para realização do ativo, requerer o
levantamento de penhoras, arrestos ou quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens.
§5º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação,
nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em
interesse próprio, assim como não se aplicará atualização monetária aos créditos pela mora resultante de
liquidação.
Art. 6º
Os administradores das operadoras em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens
indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração
e liquidação final de suas responsabilidades.