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Resoluções da Diretoria Colegiada
RDC
§1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorrerá do ato que decretar a liquidação extrajudicial e
atingirá a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo
ato.
§2º Por proposta da ANS, aprovada pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, a indisponibilidade
prevista neste artigo poderá ser estendida:
I - aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade
estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da liquidação ex-
trajudicial; e
II - aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de adminis-
tradores da instituição ou das pessoas referidas no inciso anterior, desde que haja elementos de convicção
de que se trata de simulada transferência a fim de evitar os efeitos desta Resolução.
§3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela
legislação em vigor.
§4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objetos de contrato de alienação, de
promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido
levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da liquidação extrajudicial.
Art. 7º
Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-
se do foro da liquidação extrajudicial sem prévia e expressa autorização da ANS.
Art. 8º
Decretada a liquidação extrajudicial, o liquidante comunicará aos registros públicos competentes,
aos órgãos públicos e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no art. 6º desta Resolu-
ção.
Art. 9º
A indisponibilidade de bens determinará o impedimento dos seguintes atos:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes benefici-
árias;
III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores.
Art. 10.
Até noventa dias da publicação da decretação da liquidação extrajudicial no DOU, o liquidante
levantará o balanço do ativo e do passivo da operadora liquidanda e organizará:
I - o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando aqueles
garantidores das provisões ou do capital;
II - a lista dos credores por dívida de indenização de eventos a usuários de planos de assistência à saúde,
com a indicação das respectivas importâncias;
III - a lista dos credores por dívida de indenização de eventos a prestadores de serviços de assistência à
saúde, com a indicação das respectivas importâncias;
IV - a relação dos créditos trabalhistas da Fazenda Pública e da Previdência Social;
V - a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem
como sua classificação; e
VI - a classificação dos créditos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 11.
Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não
o exercerem no prazo de trinta dias da respectiva publicação.
Art. 12.
A ANS examinará as impugnações e fará publicar no DOU sua decisão, dela notificando os
recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento - A.R.
Art. 13.
Depois da decisão relativa aos seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado,
os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 10 desta Resolução, os delas excluídos, os
incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior
à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor o que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para
garantia dos credores de que trata este artigo.
Art. 14.
O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito
apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de
acordo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.
Art. 15.
Ultimada a liquidação a Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE tomará co-
nhecimento do balanço final e o encaminhará para a homologação da Diretoria Colegiada da ANS. Art.
16. Os encargos da massa liquidanda serão privilegiados sobre os demais.