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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 17
. Ao liquidante compete publicar no DOU e arquivar no órgão competente os atos relativos à
liquidação da operadora.
Art. 18.
O liquidante publicará no DOU um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições
da ANS ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de
quinze dias, alegar seus direitos.
Art. 19.
Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da operadora liquidanda, serão vendidos mediante
autorização da ANS.
Art. 20.
As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa,
pelos corretores de câmbio, títulos e valores mobiliários.
Art. 21.
Apurados, no curso da liquidação, elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de con-
travenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos diretores, administradores, gerentes e
membros do conselho fiscal, o liquidante os encaminhará ao Ministério Público para que este promova
a ação penal.
Art. 22.
Será destituído o liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe esta Resolução.
Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no de-
sempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração
desta Resolução.
Art. 23.
Os honorários do liquidante serão pagos de acordo com o disposto no art. 33 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000.
Art. 24.
O liquidante prestará contas à ANS, independentemente, de qualquer exigência, no momento que
deixar as funções, ou a qualquer tempo quando solicitado.
Art. 25.
A liquidação extrajudicial cessará:
I - se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da ANS,
tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa; ou
II - com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente.
Art. 26.
O não atendimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades vigen-
tes.
Art. 27.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente