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Resoluções da Diretoria Colegiada
RDC
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 57, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
1
Dispõe sobre o termo de compromisso de ajuste de conduta das operadoras de planos privados de as-
sistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de
acordo com o disposto no §9º do art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e da competência definida
no inciso XXXIX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 13 de
fevereiro de 2001, adotou a seguinte Resolução, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º
AANS poderá firmar com as operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º
da Lei nº 9.656, de 1998, termo de compromisso de ajuste de conduta, na forma desta Resolução, com
vistas a adequar sua conduta à legislação pertinente e às diretrizes gerais estabelecidas para o setor de
saúde suplementar.
Art. 2º
O termo de compromisso de ajuste de conduta será celebrado em decorrência de ações da ANS
em processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva
dos fatos irregulares.
Art. 3º
A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa em confissão da opera-
dora quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
Art. 4º
A operadora, ao celebrar termo de compromisso de ajuste de conduta, obriga-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§1º A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta implica a suspensão do respectivo pro-
cesso administrativo.
§2º Não poderá ser celebrado termo de compromisso de ajuste de conduta após a aplicação de penalidade
pela ANS.
Art. 5º
O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - das obrigações da operadora de:
a) tomar as medidas descritas nos incisos I e II do artigo anterior; e
b) informar o ocorrido a todos os usuários alcançados pelas irregularidades, bem como as medidas ado-
tadas para a sua correção;
II - da suspensão do processo administrativo;
III - dos critérios de fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial
do termo de compromisso; e
IV - da vigência do termo de compromisso.
Art. 6º
Sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o inciso III do artigo anterior, o descumpri-
mento do termo de compromisso de ajuste de conduta acarretará a revogação da suspensão do processo
administrativo.
Art. 7º
O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta impedirá a celebração de novo
termo pela operadora no prazo de dois anos, contados da data do ato de revogação a que se refere o artigo
anterior.
Art. 8º
Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta será extinto
o processo administrativo.
Art. 9º
Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta. Art.
10. Os termos de compromisso de ajuste de conduta deverão ser submetidos à aprovação da Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único. Os termos de que trata o caput deste artigo deverão ter parecer prévio da Procuradoria.
Art. 11.
O termo de compromisso de ajuste de conduta será proposto pela Diretoria onde o processo se
originar.
§1º Compete ao Diretor proponente a assinatura e acompanhamento do termo de compromisso de ajuste
1
Publicada no DOU em 05/03/2001, seção 1, pág. 21. Vide também IN/DIOPE nº 07/2006.