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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 40, DE 6 DE JUNHO DE 2003
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Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comer-
cialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá
outras providências.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, no uso das atribuições definidas
no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto na alínea ‘a’ do
inciso II do art. 60 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95,
de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 4 de junho de 2003; considerando os resultados obtidos
em decorrência da Resolução Normativa - RN nº 25, de 28 de janeiro de 2002;considerando a necessidade
de zelar pela qualidade da ofertados produtos definidos no art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
que têm como característica fundamental a garantia de cobertura financeira de despesas com assistência
à saúde; considerando que, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.656, de 1998, as operadoras de planos de
assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde devem operar exclusivamente os produtos
previstos no inciso I e §1º do art. 1º daquela Lei; considerando ainda que o acesso à assistência à saúde por
meio de contratos ou filiação a sistemas de intermediação que não ofereçam garantia de cobertura finan-
ceira para custeio da assistência é desaconselhado em virtude da imprevisibilidade do vulto das despesas
a que o consumidor estará sujeito quando necessitar atendimento médico, adotou a seguinte resolução de
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
Fica vedada às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em
saúde a operação de sistemas de descontos ou de garantia de preços diferenciados a serem pagos direta-
mente pelo consumidor ao prestador dos serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou serviço de
saúde que não apresente as características definidas no inciso I e §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998.
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Parágrafo único. Não está incluído, na proibição de que trata este artigo, o oferecimento de serviços com-
plementares aos planos definidos na Lei nº 9656, de 1998, desde que sejam restritos a itens não previstos
no Rol de Procedimentos da ANS, bem como serviços exclusivamente voltados para a saúde ocupacional,
na forma da legislação trabalhista.
Art. 2º
O art. 9º da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000,passa a vigorar com a seguinte redação,
revogando-se os incisos I e II:
“Art. 9º As Administradoras de planos, definidas no art. 11 desta Resolução, são as empresas que admi-
nistram exclusivamente Planos Privados de Assistência à Saúde e que, portanto, não assumem o risco
decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços
médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da sua contratante, a qual financia
tais planos”.(NR)
Art. 3º
O art. 11 da RDC nº 39, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Classificam-se na modalidade de administradora as empresas que administram exclusivamente
planos de assistência à saúde, financiados pela contratante, e que não assumem, portanto, o risco decor-
rente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços
médico-hospitalares ou odontológicos”.(NR)
Art. 4º
As empresas com registro provisório classificadas na modalidade de administradoras de serviços
terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dis-
positivos da RDC nº 39, de 2000.
Parágrafo único. As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo
estipulado, terão seus registros provisórios de funcionamento cancelados.
Art. 5º
O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração prevista no art. 7º da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
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Publicada no DOU em 09/06/2003, seção 1, pág. 28 e republicada no DOU em 20/06/2003, seção 1, pág. 34.
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O art 1º está alterado conforme art. 1º da RN nº 62/2003.