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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
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Publicada no DOU em 07/07/2003, seção 1, pág. 45.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 42, DE 4 DE JULHO DE 2003
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Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as operadoras de
planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as diretrizes enca-
minhadas pela Câmara Técnica de Contratualização e contribuições da Consulta Pública nº 9, de 14 de
março de 2003, em reunião realizada em 21 de maio de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa, e
eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde
deverão ajustar as condições de prestação de serviços pelas entidades hospitalares, vinculadas aos planos
privados de assistência à saúde que operam, mediante instrumentos formais nos termos e condições esta-
belecidos por esta Resolução Normativa.
Art. 2º
Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem estabelecer com clareza
as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsa-
bilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam:
I - qualificação específica:
a) registro da operadora na ANS; e
b) registro da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela
Portaria SAS nº 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, de 2000;
II - objeto e natureza do ajuste, bem como descrição de todos os serviços contratados ou seja:
a) definição detalhada do objeto;
b) perfil assistencial e especialidade contratada, serviços contratados, inclusive o Apoio ao Diagnóstico
e Terapia;
c) procedimento para o qual a entidade hospitalar é indicada, quando a prestação do serviço não for
integral;
d) regime de atendimento oferecido pela entidade: hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar e urgência
24h.; e
e) padrão de acomodação.
III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados com:
a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço prestado;
b) definição dos valores dos serviços contratados e insumos utilizados;
c) rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitação do beneficiário junto à entidade hospitalar; e
e) atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam de autorização adminis-
trativa da operadora.
IV - vigência dos instrumentos jurídicos:
a) prazo de início e de duração do acordado; e
b) regras para prorrogação ou renovação.
V - critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação, com vistas ao atendimento do disposto no
art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998, em especial:
a) o prazo mínimo para a notificação da data pretendida para a rescisão do instrumento jurídico ou do
encerramento da prestação de serviço; e
b) a identificação por parte da entidade hospitalar dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-
operatório ou que necessitam de atenção especial.
VI - informação da produção assistencial, com a obrigação da entidade hospitalar disponibilizar às ope-
radoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as
questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no