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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
inciso XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000; e
VII - direitos e obrigações, relativos às condições gerais da Lei 9.656, de 1998, e às estabelecidas pelo
CONSU e pela ANS, contemplando:
a) a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da lei acima citada;
b) a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com mais
de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade;
c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
d) a autorização para divulgação do nome da entidade hospitalar contratada;
e) penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas; e
f) não discriminação dos pacientes e da vedação de exclusividade na relação contratual.
Art. 3º
As operadoras, juntamente com as entidades hospitalares, deverão proceder à revisão de seus
instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolução Normativa,
até 30 de abril de 2004.
1
§1º Para as relações ainda sem instrumento jurídico formal, o prazo para implementação do disposto nesta
Resolução Normativa é até 31 de janeiro de 2004.
§2º Excepcionalmente, quando por motivos de força maior, o registro previsto na alínea ‘b’, do inciso I,
do parágrafo único, do art. 2º, não estiver disponível no prazo disposto no caput deste artigo, a informação
deverá ser incorporada em aditivo contratual específico a ser firmado no prazo máximo de trinta dias,
contados da data da sua disponibilidade divulgada no sítio www.datasus.gov.br.
Art. 4º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
1
O art 3º está alterado conforme art. 1º da RN nº 60/2003.