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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003
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Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados,
credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da
Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados,
credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Segura-
doras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer
outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Art. 2º
Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento
das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.
§1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público
Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.
§2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos
consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.
Art. 3º
A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador
de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as pro-
vidências necessárias.
Art. 4º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 28/07/2003, seção 1, pág. 20.