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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
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Publicada no DOU em 15/09/2003, seção 1, pág. 42. Vide também RN nº 72/2004.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 47, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003
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Aprova o Programa Transmissor de Arquivos - PTA entre Operadoras de planos privados de assistência
à saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para transmissão dos arquivos da base de
dados econômico-financeira e contábil das sociedades seguradoras especializadas em saúde, Nota Téc-
nica de Registro de Produto (NTRP), Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos (RPC) e Sistema de
Informações de Produtos (SIP).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 4º, inciso XXXI, c/c 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
e com fulcro no disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em
28 de agosto de 2003, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º
Esta Resolução Normativa cria uma alternativa à sistemática de envio de arquivos em meio mag-
nético através do aplicativo denominado Programa de Transmissão de Arquivos - PTA para:
I - Formulário de Informação Periódica - FIP - Base de dados econômico-financeira e contábil das socie-
dades seguradoras especializadas em saúde de acordo com a Carta-Circular SUSEP nº 143 combinado
com a Lei nº 10.185 de 12 de fevereiro de 2001 e a Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 65, de 24
abril de 2001;
II - Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP- RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, alterada pela
Instrução Normativa - IN nº 8, de 27 de dezembro de 2002;
III - Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos - RPC Resolução Normativa - RN nº 36 de 17 de abril
de 2003;
IV - Sistema de Informações de Produtos - SIP - RDC nº 85 de 21 de setembro de 2001, alterada pela IN
nº 4 de 18 de julho de 2002.
Art. 2º
O Programa de Transmissão de Arquivos - PTA ficará disponível para download no site da ANS
(www.ans.gov.br) até o dia 31 de outubro de 2003 para todas as operadoras de planos privados de assis-
tência à saúde bem como as instruções para sua utilização.
Art. 3º
A sistemática de transmissão prevista nas resoluções relacionadas no Art. 1º (RDC nº 65, RDC nº
28, RN nº 36 e RDC nº 85) - upload de arquivos através do servidor PARDAL - deixará de vigorar a partir
do dia 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente