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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 48, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
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Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da
Agência Nacional de Saúde Suplementar.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, tendo em vista o disposto no art.
29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do
art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 28 de agosto de 2003, adotou
a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º
A presente Resolução Normativa tem por objeto estabelecer normas para instauração do processo
administrativo que vise a apuração de infração aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do
mercado de saúde suplementar e aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. Considera-se processo administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou
infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção administrativa, aquele
que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º
Os atos e termos processuais previstos nesta Resolução conterão somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras e emendas não ressalvadas.
§1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento,
iniciando-se e vencendo-se somente em dia de expediente na localidade em que tramita o processo ou em
que deva ser praticado o ato aprazado.
§2º Na prática dos atos processuais será observado o princípio da celeridade e da economia processual,
não se permitindo exigências que não sejam estritamente necessárias à elucidação da matéria.
§3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 3º
O Processo Administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou infralegais discipli-
nadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção é originado por:
I - Auto de Infração;
II - Representação; ou
III - Denúncia
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 4º
Constatada a infração de disposição legal ou infralegal disciplinadora do mercado de saúde suple-
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Publicada no DOU em 23/09/2003, seção 1, págs. 19 a 21.