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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
mentar será lavrado o auto de infração, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com numeração
sequencial, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado.
Art. 5º
A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos agentes responsáveis pelas ativida-
des de fiscalização.
Art. 6º
O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - numeração sequencial do auto;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - local, data e a hora da lavratura;
IV - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da infração, incluindo o período da ocor-
rência;
V - indicação da disposição legal ou infralegal infringida e a sanção aplicável;
VI - prazo e local para apresentação de defesa;
VII - assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;
VIII - identificação do autuante, com nome, cargo ou função, número de matrícula e assinatura, ressalvada
a hipótese de emissão por processo eletrônico; e
IX - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa comi-
natória.
§1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem
elementos suficientes para identificar a infração e o dispositivo legal ou infralegal infringido e possibilitar
a defesa do autuado.
§2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas.
§3º Na hipótese do autuado ausentar-se do local ou na recusa de assinatura do auto de infração, o autuante
certificará no próprio auto a ocorrência, ficando a operadora intimada na forma do inciso II do art. 15
desta Resolução.
§4º O autuante ficará responsável pelas declarações consignadas no auto de infração, sendo passível de
punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7º
Havendo apreensão de documentos no exercício da atividade de fiscalização, o agente deverá la-
vrar no próprio local da ocorrência auto de apreensão, sem emendas ou rasuras, em duas vias, destinando-
se a segunda via ao autuado, contendo os seguintes elementos, além dos previstos nos incisos I, II, VI e
VII do art. 6º desta Resolução:
I - as razões e o fundamento da apreensão;
II - a quantidade e a descrição dos documentos apreendidos, de modo que possam ser identificados;
III - a identificação do local onde ficarão depositados os documentos; e
IV - o recibo e a assinatura do autuante, com a indicação do cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Na hipótese do autuado não ser localizado ou na recusa de assinatura do auto de apreen-
são, o autuante certificará a ocorrência, presumindo-se correto o que dele constar.
Seção III
Da Representação
Art. 8º
Constatada a ocorrência de indícios de infração às disposições legais ou infralegais disciplinado-
ras do mercado de saúde suplementar, a área técnica responsável instruirá o procedimento de represen-
tação.
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§1º Antes de o procedimento ser remetido à Diretoria de Fiscalização, a área técnica responsável deverá:
I - notificar a operadora quanto aos fatos considerados indícios de infração aos dispositivos legais ou
infralegais, concedendo prazo de trinta dias para manifestação;
II - receber a resposta da operadora, se houver, e proceder à análise dos motivos apresentados por esta;
III - caso a justificativa seja aceita pela área, esta deverá conceder novo prazo para o cumprimento da
obrigação; e
IV - havendo reparação voluntária e eficaz o procedimento será arquivado.
§2º Aplica-se, no que couber ao inciso I do §1º, o art. 15, o art. 16 e o parágrafo único do art. 18 desta
Resolução.
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O art. 8º está alterado conforme RN nº 142/2006.