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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§3º Não ocorrendo a hipótese de arquivamento anterior, a área técnica responsável elaborará representa-
ção para a Diretoria de Fiscalização, a qual deverá conter:
I - nome, endereço e qualificação do representado;
II - descrição circunstanciada do fato;
III - indicação da disposição legal ou infralegal infringida;
IV - qualquer outra informação ou documento considerado relevante para caracterização da infração;
V - folha de cadastro referente ao registro da operadora perante a ANS;
VI - a notificação e respectivo comprovante de recebimento;
VII - a resposta da operadora, se houver, acompanhada de manifestação fundamentada da área técnica
quanto ao seu não acolhimento; e
VIII - assinatura e identificação da autoridade signatária.
Seção IV
Da Denúncia
Art. 9º
A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio
derem entrada na ANS e que contiverem indícios de violação da lei ou de ato infralegal por parte das ope-
radoras, poderão ser caracterizadas como denúncia após avaliação inicial dos Núcleos Regionais de Aten-
dimento e Fiscalização - NURAFs - ou das Unidades Estaduais de Fiscalização - UEFIs ou da DIFIS.
Parágrafo único. A denúncia de violação da lei ou de ato infralegal por parte das operadoras, apresentada
por terceiros perante qualquer das Diretorias da ANS, será encaminhada diretamente à DIFIS para as
providências cabíveis.
Art. 10.
Aceita a denúncia, a abertura e instrução do respectivo processo administrativo será realizada no
âmbito dos NURAFs, UEFIs, ou da DIFIS, cabendo, para tanto, a requisição de informações às operado-
ras, ou a deflagração de ação fiscalizatória para apuração dos fatos nela contidos.
Art. 11.
As demandas serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser arquivadas
nessa mesma instância na hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendo constatada, se houver
reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos eventualmente causados.
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§1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora em data
anterior à lavratura do auto de infração e que resulte no cumprimento útil da obrigação.
§2º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, ane-
xando-se cópia ao processo.
§4º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz a cerca de negativa de cobertura somente poderá
ocorrer no âmbito da NIP.
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§5º Caso a operadora esteja cadastrada na forma da legislação específica, as demandas referentes à negati-
va de cobertura serão encaminhadas para os órgãos com atribuição para processamento da Notificação de
Investigação Preliminar - NIP e a reparação voluntária e eficaz poderá ser reconhecida se for comprovada-
mente realizada até a data do envio da demanda para a abertura de processo administrativo para apuração
de infração na forma da legislação específica.
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§6º Caso a operadora não proceda ao cadastro mencionado no §5º, a demanda será encaminhada para
abertura de processo administrativo para apuração de infração.
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Art. 12.
Quando na investigação preliminar da denúncia for constatada violação da lei ou de norma infra-
legal por parte das operadoras, será lavrado o competente auto de infração.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 13.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação da
operadora para ciência da lavratura do auto de infração, da decisão ou para a realização de diligências.
Art. 14.
A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão administrativo;
II - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
III - prazo para defesa ou recurso, se for o caso;
IV - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso;
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O art. 11 está alterado conforme RN n° 142/2006.
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Os §§4º, 5º e 6º, do art. 11 foram incluídos, conforme art. 27 da RN nº 226/2010.