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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
V - advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso;
VI - a sanção aplicável ou obrigação a cumprir; e
VII - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa comi-
natória.
Parágrafo único. A intimação para apresentação de defesa será acompanhada do auto de infração.
Art. 15.
A intimação realizar-se-á:
I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do intimado constante nos cadastros da ANS,
cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo
serviço postal, e devidamente assinado.
II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do inti-
mado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura,
pela declaração expressa de quem proceder à intimação;
III - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento es-
pontâneo no local onde tramita o processo;
IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora, do seu representante ou
preposto; e
V - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação
por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio, no caso de interessados indeterminados, desconheci-
dos ou com domicílio indefinido.
Parágrafo único. do Edital deverá constar:
I - o nome, endereço e a qualificação do intimado;
II - a descrição circunstanciada dos fatos;
III - a disposição legal ou infralegal infringida;
IV - a sanção aplicável ou obrigação a cumprir;
V - advertência quanto ao prazo e local para apresentação de defesa ou recurso, se for o caso;
VI - advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso; e
VII - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa comi-
natória.
Art. 16.
Considera-se efetuada a intimação:
I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR)
ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, quinze dias após a data da entrega da intimação ao
serviço postal;
II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa
de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse mo-
mento; e
IV - se por edital, na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DA OPERADORA
Art. 17.
Lavrado o auto de infração, a operadora será devidamente intimada, na forma do disposto nos
incisos I a V do art. 15, desta Resolução.
Art. 18.
Recebida a intimação, a operadora terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, acompanhada
dos documentos que a fundamentam.
Parágrafo único. Quando a defesa for encaminhada pelo correio, a tempestividade será aferida pela data
da postagem.
Art. 19.
A defesa da operadora poderá ser feita pessoalmente ou por advogado habilitado, hipótese em
que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Parágrafo único. A parte interessada acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vista dos
autos, na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO