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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 20.
Na fase de instrução do processo as partes poderão juntar documentos, pareceres, bem como
requerer diligências e informações, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.
Art. 21.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de outras provas pelas
operadoras ou terceiros, serão procedidas as respectivas intimações, estabelecendo-se o prazo para aten-
dimento.
Parágrafo único. No caso de haver juntada de novos documentos fica assegurado o direito à operadora de
manifestação no prazo de dez dias.
Art. 22.
Concluída a instrução do processo, o Diretor da DIFIS, terá o prazo de até trinta dias para proferir
decisão devidamente fundamentada, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Parágrafo único. A atribuição prevista neste artigo poderá ser delegada pelo Diretor da DIFIS à autoridade
administrativa a ele subordinada.
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Art. 23.
A DIFIS observará a jurisprudência e as decisões reiteradas da Diretoria Colegiada, nas causas
similares e que tenham como objeto o mesmo fundamento jurídico ou fático.
Art. 24.
A decisão que reconhecer a infração de dispositivo legal ou infralegal disciplinador do mercado
de saúde suplementar fixará o valor da multa cominatória aplicada na forma do inciso IX do art. 6º desta
Resolução.
Art. 25.
Exarada a decisão, a DIFIS expedirá intimação para ciência da operadora, nos termos previstos
no Capitulo III desta Resolução, concedendo o prazo de dez dias para interpor recurso, e, em caso de
aplicação de penalidade pecuniária, o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento da multa fixada, ou
apresentar pedido de parcelamento.
§1º Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo, sem a comprovação do recolhimento do valor da
multa ou apresentação de recurso, o processo será encaminhado à Gerência Financeira - GEFIN para
notificar o devedor, dando-lhe conhecimento da existência do débito passível de inclusão no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - Cadin, e posterior encaminhamento à
Procuradoria para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial na forma da lei.
§2º Adecisão proferida pela DIFIS será publicada uma única vez no órgão de imprensa oficial, em extrato,
de acordo com o modelo constante do Anexo desta Resolução.
Art. 25-A.
Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá
ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor.
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CAPITULO VI
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 26.
Da decisão proferida pela DIFIS caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância
administrativa máxima.
§1º Revogado.
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§2º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS, ou nos NURAFs ou UEFIS e deverá ser dirigido
à Diretoria de Fiscalização.
§3º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data
da postagem.
§4º Os recursos terão efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco
a saúde dos consumidores.
Art. 27.
Recebido o recurso a DIFIS se manifestará, preliminarmente, acerca da sua admissibilidade ou
não, podendo reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias, em despacho fundamentado, remetendo,
em seguida, o processo à Diretoria Colegiada para conhecimento e posterior arquivamento.
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§1º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação ao interessado, anexan-
do-se cópia ao processo.
§2º O recurso não será admitido quando interposto:
I - fora do prazo;
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O art. 22 passa a vigorar acrescido de parágrafo único conforme RN nº 155/2007.
2
O art. 25 passa a vigorar acrescido do art. 25-A conforme art. 90 da RN nº 124/2006.
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O §1º do art. 26 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 274/2011.
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O §1º do art. 26 foi revogado, conforme art. 1º da RN nº 284/2011.
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O art. 27 está alterado conforme RN n° 142/2006.