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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§3º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e o prazo para recurso
lhe será devolvido.
§4º O não conhecimento do recurso não impede a ANS de rever de ofício, a qualquer tempo, o ato ile-
gal.
§5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, a DIFIS encaminhará, no prazo de
cinco dias, o processo à Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo
máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado
por igual período, mediante justificativa explícita.
§6º O processo poderá ser remetido à Procuradoria Federal junto à ANS para análise e manifestação, por
solicitação do relator do recurso, quando apresentar controvérsia jurídica relevante ou complexa, devida-
mente justificada nos autos, hipótese em que o prazo previsto no parágrafo anterior será interrompido.
§7º Quando outro Diretor que não o relator do recurso suscitar controvérsia jurídica relevante ou com-
plexa devidamente justificada deverá enviar a solicitação de encaminhamento do processo à Procuradoria
Federal junto à ANS ao relator, que irá apreciá-la, motivando sua decisão.
§8º Após o pronunciamento da Procuradoria, quando for caso de sua intervenção, o processo será encami-
nhado à Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta
dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa explícita.
§9º No caso de provimento parcial ou de improvimento do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será
publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo encaminhado à Gerência Financeira -
GEFIN para intimar a operadora a efetuar o pagamento do valor atualizado da multa, no prazo de trinta
dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da ANS e inscrição do devedor no Cadin.
§10. No caso de provimento total do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato,
no órgão de imprensa oficial e o processo arquivado.
Art. 28.
Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação
de sanção imposta, o processo poderá ser revisto pela Diretoria Colegiada, a pedido ou de ofício.
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§1º O relator negará seguimento à revisão quando a seu juízo não houver fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação de sanção imposta, encaminhando para a Diretoria Co-
legiada apenas os processos que considere aptos à revisão.
§2º Não se aplica a regra do parágrafo anterior aos processos que o relator tenha proferido voto vencido
no processo objeto da revisão e na hipótese de a decisão revista ter sido proferida em última instância
administrativa pela Diretoria de Fiscalização.
§3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser sus-
penso pela ANS, se a operadora assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a Diretoria
Colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998.
Art. 30.
Esta Resolução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já
praticados.
Art. 31.
Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução às
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 32.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
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O art. 28 está alterado conforme RN nº 142/2006.