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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 75, DE 10 DE MAIO DE 2004
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Dispõe sobre a provisão técnica para garantia de remissão a que estão sujeitas as Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições confe-
ridas pelo art. 35-A, parágrafo único, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e art. 10, inciso II, da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000, observando o disposto no art. 35-A, inciso IV, alínea ‘d’ da Lei 9.656, 3
de junho de 1998, considerando a constituição das provisões técnicas como instrumento fundamental para
a preservação da solvência das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializa-
das em Saúde, em reunião realizada em 2 de dezembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – OPS e Seguradoras Especializadas em Saúde -
SES estão obrigadas a constituir provisão técnica para garantia das obrigações decorrentes das cláusulas
contratuais de remissão das contraprestações pecuniárias referentes à cobertura de assistência à saúde.
§1º A provisão de que trata o caput será denominada “Provisão para Remissão” e deverá ser calculada
mensalmente conforme a metodologia adotada pelo atuário responsável e descrita em Nota Técnica Atua-
rial de Provisões - NTAP a ser encaminhada previamente para análise e aprovação da Diretoria de Normas
e Habilitação das Operadoras - DIOPE.
§2º As OPS e SES que apresentaram Nota Técnica de Registro de Produto que contemple a metodologia
de cálculo da provisão estabelecida no caput ficam dispensadas do encaminhamento de que trata o pará-
grafo anterior.
Art. 2º
A provisão deverá ser constituída integralmente no mês de competência do fato gerador do bene-
fício de remissão previsto contratualmente, devendo ser suficiente para a garantia da assistência à saúde
durante todo o prazo de remissão.
Parágrafo único. Para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em
Saúde que, na data da entrada em vigor desta Resolução, comercializem ou disponibilizem produtos ou
mantenham contratos com cláusula de remissão e que encaminharem a NTAP até 30 de setembro de 2005,
ficam concedidos os seguintes prazos para a constituição da provisão técnica:
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I - até 31 de dezembro de 2005, para a constituição da parcela da provisão necessária para a garantia de
assistência à saúde até os 12 meses subsequentes ao mês de cálculo da provisão, constituída mensalmente
na proporção cumulativa mínima de 1/12 do valor calculado;
II - até 31 de dezembro de 2007, para a constituição do total da provisão necessária para a garantia da
assistência à saúde durante todo o prazo de remissão, constituído mensalmente na proporção cumulativa
mínima de 1/24 do valor calculado.
Art. 3º
Revogado.
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Art. 4º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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Publicada no DOU em 11/05/2004, seção 1, pág. 44. Vide o art. 23 da RN nº 160/2007.
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O Parágrafo único do art. 2º está alterado conforme art. 1º da RN nº 104/2005.
3
O art. 3º foi revogado conforme RN nº 148/2007.