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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 85, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
1
Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, nos incisos XII, XVI, XX e XXII do art. 4º c/c inciso II
do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12
de fevereiro de 2001, bem como, no Contrato de Gestão celebrado em 10 de abril de 2002 na forma dos
seus respectivos Termos Aditivos celebrados em 22 de novembro de 2002 e 11 de dezembro de 2003, no
que se refere à necessidade de estabelecer disposições relativas à concessão da autorização para o funcio-
namento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, em Reunião Extraordinária realizada em 7 de
dezembro de 2004, resolve:
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Art. 1º
A presente Resolução dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento às Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
2008 e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
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CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º
As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar,
para obterem a Autorização de Funcionamento, deverão atender aos seguintes requisitos:
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I – registro da operadora; e
II – registro de produto.
III – Revogado.
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Parágrafo único. A autorização para funcionamento será publicada e noticiada à interessada através de
ofício da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE, após a conclusão do registro de
produto.
Art. 3º
Os pedidos de registros deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS, conforme disposto
nesta Resolução e demais documentos que venham a ser definidos em Instrução Normativa da Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
Parágrafo único. A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.
Art. 4º
Os pedidos incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos ou itens de apre-
sentação obrigatória exigidos nesta Resolução e nas Instruções Normativas a serem editadas, não serão
encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à pessoa jurídica.
Art. 5º
Durante a análise do pedido de registro, a ANS fixará prazo, se necessário, prorrogável por uma
única vez e limitado ao tempo máximo de instrução do parágrafo único do art. 3º, para envio de esclare-
cimentos ou para alteração de condições de operação do produto, quando imprecisas ou conflitantes com
a legislação em vigor.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, será interrompido o prazo relativo
ao registro que estejam definidos em normas da ANS.
Art. 6º
Não cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao registro, o pedido será
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Publicada no DOU em 08/12/2004, seção 1, pág. 50.
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A RN nº 100/2005, trouxe nova redação à RN nº 85.
3
O art. 1º está alterado conforme art. 1º da RN nº 189/2009. A republicação da RN nº 189/2009 não contemplou a correção na data da Lei
9656/98.
4
O art. 2º foi alterado conforme art. 2º da RN nº 189/2009, republicada por ter saído com incorreções no original.
5
O inciso III do art. 2º fica revogado conforme art. 10 da RN nº 189/2009.