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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
indeferido, não havendo impedimento à sua posterior adequação ou à apresentação de novo pedido.
Parágrafo único. Revogado.
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CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA OPERADORA
Art. 7º
Para o procedimento de registro, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no
mercado de saúde suplementar deverão atender, no que couber, as disposições contidas no Anexo I desta
Resolução.
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§1º A concessão do registro de operadora às pessoas jurídicas pretendentes estará condicionada, dentre
o atendimento das demais disposições constantes no ANEXO I, à apresentação e aprovação do Plano de
Negócios, que será analisado com base nos seguintes critérios:
I - atendimento aos requisitos de forma e conteúdo solicitados;
II - racionalidade econômico-financeira e operacional do negócio;
III - conhecimento do mercado; e
IV - consideração dos aspectos regulatórios.
§2º O cumprimento das premissas traçadas no Plano de Negócios será aferido pela ANS a qualquer tempo
e se verificado o afastamento dos objetivos e metas pela Operadora, a ANS determinará as medidas que
deverão ser adotadas, conforme o caso, podendo ser, entre outras:
I - esclarecimentos sobre as metas atingidas e os critérios previstos no art. 17 desta Resolução, ou a revi-
são procedida pela operadora e suas justificativas;
II - apresentação de novo Plano de Negócios;
III - apresentação de Plano de Recuperação;
IV - suspensão da comercialização de todos os produtos, na forma do §4º do art. 9º da Lei 9.656, de 1998;
e
V - instalação de regimes especiais, observado o disposto no art. 24 da Lei 9.656, de 1998.
Art. 8º
As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar
deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de patrimônio mínimo ajustado,
tal como disposto na RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e suas posteriores alterações.
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Art. 9º
O objeto social da pessoa jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à assistência à saúde
suplementar, em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança as operadoras que possuem rede
própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998,
bem como as entidades de autogestão definidas no inciso I do art. 2º da RN nº 137, de 21 de novembro
de 2006, alterada pela RN nº 148, de 3 de março de 2007, e aquelas que, na data da publicação da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde
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Art. 10.
Cumpridas todas as exigências legais e infralegais do registro, a pessoa jurídica receberá um
número de inscrição que a habilitará ao procedimento de registro de produto.
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§1º Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de
Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de con-
cessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 24, inciso V, do presente
normativo.
§2º O procedimento de registro da operadora por si só não autorizará a mesma a iniciar suas atividades de
comercialização ou disponibilização de seus produtos, estando sujeita às penalidades cabíveis, tal como
previsto no art. 18 da RN 124, de 30 de março de 2006, e suas posteriores alterações.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PRODUTO
Art. 11.
Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras, de que trata o art.
1º desta Resolução, deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo
este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou suspensão, de acordo com o disposto nesta Reso-
lução.
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O parágrafo único do art. 6º foi revogado conforme art. 10 da RN nº 189/2009.
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Os arts. 7º, 8º, 9º e 10 foram alterados conforme art. 3º da RN nº 189/2009.