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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 12.
Para fins de aplicação dos dispositivos desta Resolução, consideram-se:
I - Ativos - os registros que estejam em situação de regularidade para comercialização ou disponibiliza-
ção;
II - Ativos com comercialização suspensa - os registros de planos com a oferta proibida para novos con-
tratos, mantendo a assistência prevista nos contratos já firmados;
III - Cancelados - os registros tornados inativos, por decisão da ANS ou a pedido da operadora.
Seção I
Dos Requisitos para Obtenção do Registro de Produto
Art. 13.
A concessão do registro dependerá da análise da documentação e das características do plano
descritas pela operadora, que deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, e disposições
do Anexo II.
§1º Além das informações sobre as características do produto, deverão ser apresentados junto com o
pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto – TRP, rede da operadora para aten-
dimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/98, com número de registro no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios,
ou contratados, credenciados ou referenciados, Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, conforme
disposto na RDC nº 28, de 26 de junho de 2000 e IN DIPRO nº 8, de 27 de dezembro de 2002, modelos
de instrumento jurídico, e outros itens que venham a ser exigidos na Instrução Normativa a ser publicada
pela DIPRO.
§2º Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores,
até 31 de dezembro de 2008 a exigência poderá ser substituída por declaração de suficiência qualitativa
e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo V da
presente Resolução.
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§3º Cessada a causa da impossibilidade mencionada no parágrafo anterior, o número de registro do CNES
deverá ser informado no prazo de 30 dias contados da data de sua obtenção.
§4º Nenhum registro de plano será concedido sem que a operadora já tenha registrado, na mesma modali-
dade de contratação, um plano referência como definido no art. 10 da Lei nº 9.656/98, quando obrigatório
seu oferecimento.
Art. 14.
O registro será autorizado quando presentes todos os requisitos para sua concessão, sendo o
mesmo incorporado ao Sistema RPS da DIPRO com um número que passará a ser a identificação do plano
de assistência à saúde junto à ANS.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 15.
Revogado.
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Art. 16.
Revogado.
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Art. 17.
Revogado.
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CAPÍTULO V
DAMANUTENÇÃO DAAUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 18.
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão manter, de forma regular e atualizada, o
registro de operadora, nos termos do art. 28 da presente Resolução, e o registro de produtos.
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Seção I
Da Manutenção do Registro da Operadora
Art. 19.
Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de
Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas nos Anexos I e
IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da ocorrência da alteração.
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O §2º do art. 13 está alterado conforme art. 1º da RN nº 144/2007.
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Os arts. 15, 16 e 17 foram revogados pelo art. 10 da RN nº 189/2009.
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O art. 18 e o caput do art. 19 foram alterados conforme art. 4º da RN nº 189/2009.