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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§1º Os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados em envelope próprio, contendo corres-
pondência assinada pelo representante legal da pessoa jurídica que ateste a veracidade das informações
ali contidas.
§2º No caso de alteração do contrato social, de reforma estatutária, de assembléia geral ou de qualquer ou-
tro ato societário ou associativo, com alteração ou não dos contratos ou estatutos, as Operadoras somente
deverão enviar a cópia após o respectivo arquivamento no órgão competente.
§3º As alterações decorrentes de atos que implicarem transferência de controle societário, cisão, fusão e
incorporação serão regidos por norma específica.
Seção II
Da Manutenção do Registro do Produto
Art. 20.
Para manutenção da situação de regularidade do registro de produto, deverão permanecer inalte-
radas todas as condições de operação descritas no pedido inicial, devendo a Operadora, para tanto:
I - garantir a uniformidade das condições de operação aprovadas pela ANS para todos os beneficiários
vinculados a um mesmo plano de assistência à saúde;
II - enviar regularmente à ANS as informações relativas ao plano, previstas na legislação em vigor;
III - não alterar as características do plano fora dos casos previstos na legislação, ou sem observar os
procedimentos definidos pela ANS;
IV - manter as condições de suficiência da rede de serviços;
V - manter atualizada a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, de acordo com as normas especí-
ficas da ANS; e
VI - manter um fluxo de produção de serviços assistenciais compatível com o universo de beneficiários
assistidos e com a segmentação assistencial do plano.
Seção III
Da Suspensão e Alteração do Registro do Produto
Art. 21.
No caso de descumprimento das condições de manutenção do registro de produto, a ANS de-
terminará a suspensão temporária deste para fins de comercialização ou disponibilização, até que sejam
corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, ficando
ainda a Operadora, quando for o caso, sujeita às penalidades previstas na Lei nº 9.656/98.
Art. 22.
A alteração do registro de produto dependerá de autorização prévia da ANS e poderá ser reque-
rida pela Operadora, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa da
DIPRO.
§1º Não existindo beneficiários vinculados ao plano, poderá ser alterada qualquer das características
constantes do registro.
§2º Existindo beneficiários vinculados ao plano, poderão ser alterados:
I - a rede hospitalar observando, nos casos de redução e substituição, o art. 17 da Lei nº 9.656/98, e sua
regulamentação;
II - o nome do plano;
III - os itens abaixo, desde que configurem ampliação de cobertura assistencial ou do acesso à rede de
serviços e não impliquem em ônus financeiro para os beneficiários:
A - a rede hospitalar, incluindo tipo de vínculo com a operadora e disponibilidade dos serviços;
B - a rede de prestadores de serviço não hospitalar, mesmo que não seja característica do produto;
C - Revogado;
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D - os serviços e coberturas adicionais;
E - a abrangência geográfica e área de atuação; e
F - a segmentação assistencial.
Parágrafo único. As alterações autorizadas pela ANS deverão alcançar a totalidade dos contratos vincula-
dos ao plano, incluindo os anteriormente firmados.
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A alínea “C” do inciso III do §2º do art. 22 foi revogada, segundo o art. 2º da RN nº 269/2011.