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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento do Registro de Produto
Art. 23.
O registro de produto poderá ser cancelado pela ANS, em caráter definitivo, nas seguintes hi-
póteses:
I - a pedido da Operadora, na forma prevista em Instrução Normativa da DIPRO, desde que não existam
beneficiários vinculados ao plano;
II - de ofício, pela ANS:
a) quando decorrerem 180 (cento e oitenta) dias sem beneficiários vinculados ao plano; e
b) como etapa precedente ao cancelamento do registro de Operadora.
§1º O plano referência, quando for de oferecimento obrigatório, não será cancelado a não ser a pedido
da Operadora que possuir mais de um produto deste tipo com registro ativo, na mesma modalidade de
contratação, ou na hipótese da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§2º Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.
Seção II
Do Cancelamento do Registro de Operadora
Art. 24.
AANS cancelará o registro da Operadora nos seguintes casos:
I - incorporação, fusão ou cisão total;
II - inexistência de:
a) registro de produto ativo, ou ativo com comercialização suspensa pelo prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias, observado o disposto no art. 12, incisos I e II desta Resolução; ou
b) beneficiários vinculados a planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, nas operadoras que não possuam
planos posteriores à esta data.
III - decretação de regime de Liquidação extrajudicial.
IV - não saneamento das pendências que venham a ser detectadas posteriormente à concessão do registro
de operadora, quando não ultimada e concedida a autorização de funcionamento.
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Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento pela ANS
Art. 25.
AANS cancelará a autorização de funcionamento da Operadora nos seguintes casos:
I - de cancelamento do registro de Operadora, previsto no artigo anterior;
II - de ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de
13 de junho de 2000, em conformidade com o art. 25, VI, da Lei nº 9.656/98;
III - de não regularização das informações cadastrais, após esgotadas duas oportunidades para o sanea-
mento das pendências e por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS;
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IV - nas hipóteses previstas no art. 1.125 do Novo Código Civil; ou
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V - na hipótese de descumprimento do prazo previsto no art. 4º, inciso III, da Resolução Normativa - RN
nº 175, de 22 de setembro de 2008, se aquele momento ocorrer antes do prazo definido nos demais incisos
do mesmo artigo.
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§1º A ocorrência da hipótese prevista no inciso III implicará na preliminar transferência da carteira de
planos ou a verificação da inexistência de beneficiários e das demais obrigações junto à ANS.
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§2º Revogado.
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§3º As obrigações financeiras oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar,
anteriores à data do efetivo cancelamento, permanecerão, ainda que ultimadas as providências necessárias
ao cancelamento da autorização de funcionamento.
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O inciso IV do art. 24 foi acrescido e o parágrafo único foi excluído conforme art. 5º da RN nº 189/2009.
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O inciso III e os §§ 1º e 3º do inciso V do art. 25 foram alterados conforme art. 5º da RN nº 189/2009.
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O inciso IV do art. 25 foi alterado e foi acrescido o inciso V e §2º conforme art. 3º da RN nº 175/2008.
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O §2º do art. 25 foi revogado pelo art. 10 da RN nº 189/2009.