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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento por Solicitação da Operadora
Art. 26.
Ao efetuar a solicitação do cancelamento da autorização de funcionamento, as Operadoras deve-
rão enviar requerimento direcionado à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, devi-
damente assinado pelo Representante Legal da Operadora informando o código de registro da operadora
junto à ANS e o número do CNPJ, anexando os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assis-
tência à saúde, arquivado no órgão competente;
II - declaração de inexistência de beneficiário de planos privados de assistência à saúde indicando a data
efetiva da inexistência do mesmo;
III - declaração de inexistência de obrigações para com a rede de prestadores de serviços de assistência
à saúde; e
IV - declaração de inexistência de contratos de assistência à saúde, como operadora, com pessoa física
ou jurídica.
§1º Os pedidos de cancelamento incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos exi-
gidos no caput deste artigo, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação
devolvida à operadora.
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§2º O cancelamento a pedido somente será ultimado após a conferência das informações prestadas junto
aos diversos setores da ANS, podendo esta autarquia ainda, caso entenda necessário, solicitar outros
meios que comprovem as aludidas declarações.
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§3º As obrigações das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo as de
caráter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar – TSS, mesmo
se já ultimado o cancelamento com a baixa no registro da operadora.
Art. 26-A
. Nos casos dos processos de cancelamento, por solicitação das operadoras, já instaurados an-
teriormente à edição do presente normativo e não finalizados pela falta de envio de todos os documentos
previstos no caput do art. 26, será procedida publicação de edital de convocação de eventuais benefi-
ciários e credores, concedendo prazo de trinta dias para manifestações pertinentes, findo os quais, sem
qualquer manifestação, serão adotadas as providências cabíveis ao cancelamento do registro, tal como
previsto no §2º do art. 26 do presente normativo.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27.
As operadoras que estiverem submetidas aos regimes especiais definidos na Lei nº 9.656/98 e
que não apresentem o cumprimento das exigências para o registro de Operadora e de Produto poderão
sofrer a suspensão da comercialização de seus produtos, na forma do §4º do art. 9º da Lei nº 9.656/98,
permanecendo ainda suas obrigações com os contratos já firmados.
Art. 28.
A autorização de funcionamento será expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Ope-
radoras - DIOPE e publicada no Diário Oficial da União.
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§1º Concedida a autorização de funcionamento, as operadoras deverão manter situação de regularidade
quanto às informações cadastrais, dados e exigências econômico-financeiras e outros aspectos relevantes
da legislação complementar a esta Resolução, cabendo às áreas técnicas competentes o monitoramento,
acompanhamento e verificação da situação de regularidade, no âmbito das respectivas competências.
§2º Para a manutenção de regularidade, as operadoras deverão notificar quaisquer alterações das infor-
mações prestadas quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I e IV,
inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos devidamente autenticados, no
prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração, nos termos do art. 19 desta Resolução e poste-
riores alterações.
§3º Caso a operadora não mantenha regularidade quanto às informações cadastrais, aos dados e exi-
gências econômico-financeiras e quanto a outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta
Resolução, serão adotadas as providências cabíveis, conforme o caso, nos termos dos normativos e le-
gislação específica.
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O §1º do art. 26 está alterado conforme art. 5º da RN nº 189/2009.
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O §2º do art. 26 está alterado e o art. 26-A foi incluído, conforme art. 5º da RN nº 189/2009.
3
O art. 28 está alterado conforme art. 6º da RN nº 189/2009.