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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 29.
No caso de pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos, tais como, filiais, sucursais, entre
outros, somente será concedida uma única autorização de funcionamento, correspondente ao CNPJ da
matriz.
Art. 30.
A ANS poderá solicitar quaisquer informações adicionais de forma a subsidiar a concessão da
autorização de funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Operadoras com Registro Provisório
Art. 31.
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que possuem registro provisório junto à ANS
terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para
requerer a autorização de funcionamento, devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigências:
I - possuir situação regular em relação ao registro provisório; e
II - possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser plano referência, quando obriga-
tório.
Art. 32.
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde já registradas deverão atender, no que couber,
os requisitos constantes no Anexo IV desta Resolução, para fins de sua regularização.
§1º AANS poderá dispensar a apresentação dos documentos listados no Anexo IV desta Resolução para
as Operadoras registradas que tenham cumprido as etapas preliminares de regularização, na forma defini-
da pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.
§2º Ficam mantidas a segmentação e a classificação das Operadoras, bem como as demais condições
estabelecidas por norma própria.
Art. 33.
As Operadoras que detêm registros provisórios de planos deverão complementar os dados de
registro de acordo com as novas exigências contidas nesta Resolução no prazo de 180 dias, conforme
procedimento a ser definido pela DIPRO.
Seção II
Do Cancelamento dos Registros Provisórios Pela ANS
Art. 34.
Decorridos 180 dias da publicação desta Resolução serão cancelados todos os registro provisó-
rios das Operadoras que não tiverem iniciado o processo de autorização de funcionamento.
§1º AANS notificará as Operadoras para satisfazer as pendências existentes, no prazo de trinta dias pror-
rogáveis por uma única vez e limitado ao tempo máximo de instrução do parágrafo único do art. 3º sob
pena de cancelamento do respectivo registro provisório.
§2º O cancelamento referido neste artigo não exime a pessoa jurídica do cumprimento das obrigações
previstas no âmbito da regulação em saúde suplementar e demais obrigações legais.
Art. 35.
As Operadoras com registro provisório que não cumprirem o disposto nesta Resolução no prazo
estabelecido no art. 31, ou tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento junto à ANS indeferi-
da por qualquer outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira e, consequentemente,
ao cancelamento do registro provisório.
Parágrafo único. Enquanto não ultimados os processos administrativos de autorização de funcionamento
das operadoras de planos privados de assistência à saúde com registro provisório, aplicam-se também
as causas de cancelamento do registro de operadora e da autorização de funcionamento contidas nesta
Resolução e posteriores alterações.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36.
As pessoas jurídicas que, na data da publicação desta Resolução, estiverem com processo de
registro provisório em curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências do Capítulo I desta
Resolução.
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O parágrafo único do art. 35 foi incluído conforme art. 7º da RN nº 189/2009.