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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 37.
A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e a Diretoria de Normas e Habi-
litação dos Produtos – DIPRO editarão os atos que julgarem necessários ao aperfeiçoamento e cumpri-
mento desta Resolução.
Art. 38.
Os casos omissos nesta Resolução serão tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 38-A.
Os prazos previstos nesta Resolução, especialmente os relativos a concessão de autorização
de funcionamento, de registro definitivo de produto e de operadora, para aquelas que já possuam registro
provisório nesta Agência, ficam interrompidos com a edição Resolução – RN nº 100, de xxxx, de xxxx,
de 2005.
Parágrafo único. Os prazos referidos no caput deste artigo passam a contar a partir da publicação da
Resolução – RN nº 100, de 2005.
Art. 39.
AResolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acres-
cida do seguinte dispositivo:
“Art. 8º-A. Estão sujeitas à penalidade pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pes-
soas jurídicas de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de assistência à saúde sem a
autorização de funcionamento da ANS, na forma da Resolução Normativa – RN nº 85.”
Art. 40.
Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada – RDCs nº 4 e nº 5, ambas de 18 de
fevereiro de 2000.
Art. 41.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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Os itens 1, 1.2, 1.4 e 1.8 do Anexo I estão alterados conforme art. 8º da RN nº 189/2009.