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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informa-
do seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível.
1.16. Documento que apresente a composição societária da Operadora, direta e indiretamente, até o nível
de pessoa física, indicando a quantidade e o percentual de cada participante no capital social.
1.17. Documento que informe a composição societária, especificando nomes, profissões, CPF, residên-
cias, domicílios e número de ações/quotas dos sócios detentores de 5% (cinco por cento) ou mais do
capital social. Os outros investidores minoritários devem ser apresentados sob a denominação genérica
“demais sócios”.
1.18. As entidades filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade, bem como da
declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública
estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, nos termos do art. 17 da
RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações.
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1.19. Comprovação de regularidade quanto à manutenção de Recursos Próprios Mínimos e demais ga-
rantias financeiras previstas na RN nº 160, de 4 de julho de 2007, e suas posteriores alterações, quando
for o caso.
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1.20. Cópia autenticada do registro no Banco Central - BACEN, dos recursos utilizados pelo(s)
controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira.
1.21. Revogado.
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1.22. Comprovante do registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando se tratar
de sociedade constituída por subscrição pública.
1.23. Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e
Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 8º, inciso I da Lei nº 9.656, de
1998, 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, bem
como cópia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina – CRM e/ou de Odontologia -
CRO do responsável pela área técnica de saúde.
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1.24. Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços de operação de
planos privados de assistência à saúde.
2
1.25. Revogado.
3
1.26. Revogado.
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1.27. A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão
deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos
2º e 4º da RN nº 137, de 2006 e posteriores alterações.
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2. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo
deverá conter a seguinte cláusula:
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Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais coope-
rados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras espe-
cializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser
considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade
ou de restrição à atividade profissional.
3. Apresentação de Plano de Negócios, consubstanciado em documento contendo a caracterização do
negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participação de mercado e as
projeções de despesas, receitas e resultados financeiros, podendo a ANS exigir, no todo ou em parte, as
informações pertinentes, levando em consideração a segmentação e classificação da operadora.
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3.1. O Plano de Negócios deverá ser enviado à ANS na forma de documento impresso e em arquivo digi-
tal devidamente estruturado, composto das seguintes partes:
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- Análise de Mercado
- Planejamento Econômico-Financeiro
3.1.1. AAnálise de Mercado deverá abordar os seguintes aspectos do mercado de atuação escolhido:
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a) Características do mercado de atuação escolhido e expansão geográfica planejada;
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O item 1.21 do Anexo I foi revogado pelo art. 6º da RN nº 255/2011.
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Os itens 1.18, 1.19, 1.23 e 1.24, estão alterados conforme art. 8º da RN nº 189/2009 e o item 1.27 foi incluído conforme o art. 8º da RN
nº 189/2009.
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Os itens 1.25 e 1.26 foram revogados pelo art. 10 da RN nº 189/2009.
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O item 2 do Anexo I foi incluído conforme art. 1º da RN nº 175/2008.
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O item 3, 3.1 e 3.1.1 do Anexo I, foram incluídos conforme art. 8º da RN nº 189/2009.