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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
b) Público-alvo escolhido;
c) Evolução projetada para o número de beneficiários; e
d) Canais de distribuição dos produtos.
3.1.2. O Planejamento Econômico-Financeiro deverá considerar o lapso temporal de vinte e quatro meses,
contemplar as garantias financeiras determinadas pelas RN nº 159 e RN nº 160, de 4 de julho de 2007,
observar o Plano de Contas Padrão da ANS estabelecido na RN nº 147, de 16 de fevereiro de 2007, e
abordar os seguintes aspectos:
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a) Projeção do Balanço Patrimonial;
b) Projeção da Demonstração dos Resultados do Exercício; e
c) Fluxo de Caixa projetado.
ANEXO II – DO REGISTRO DE PRODUTO
A comercialização dos produtos estabelecidos no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/98 deverá seguir os
procedimentos definidos em Instrução Normativa específica, com as informações quanto à sua caracteri-
zação abaixo listadas, juntamente com cópia do registro de operadora emitido pela DIOPE.
Características de composição do produto, que deverão ser informadas para a obtenção do registro:
1. NOME DO PLANO
2. SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL
A Operadora deverá optar por uma das segmentações, de acordo com os seguintes códigos:
1. Ambulatorial
2. Hospitalar com Obstetrícia
3. Hospitalar sem Obstetrícia
4. Odontológico
5. Referência (Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e acomodação padrão de enfermaria)
6. Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia
7. Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia
8. Ambulatorial + Odontológico
9. Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico
10. Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico
11. Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico
12. Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico
3. TIPO DE CONTRATAÇÃO
Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A operadora deverá optar por apenas um tipo
de contratação, por registro, entre as seguintes conceituações na Resolução CONSU nº 14/98:
1 - Individual / Familiar
2 - Coletivo Empresarial
3 - Coletivo por Adesão
4. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas
pelo beneficiário.
1 - Nacional: em todo o território nacional
2 - Estadual: em todos os municípios do Estado
3 - Grupo de Estados: em todos os municípios de pelo menos dois Estados limítrofes ou não, não atingin-
do a cobertura nacional
4 - Municipal: em um município
5 - Grupo de Municípios: em mais de um e até 50% dos municípios do Estado. Admite-se o agrupamento
de município de Estados limítrofes, desde que observado o limite de 50% dos municípios em cada um
deles.
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O item 3.1.2, do Anexo I, foi incluído conforme art. 8º da RN nº 189/2009.