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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
5. ÁREA DE ATUAÇÃO
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A Operadora deverá indicar os Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, de acordo com
a ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA adotada acima, à exceção da Nacional, classificando-se em regiões
conforme Instrução Normativa da DIPRO.
6. ENTIDADES HOSPITALARES
Além das entidades hospitalares integrantes da rede da operadora requerida no §1º do art. 13 desta RN,
a Operadora deverá informar para plano com segmentação hospitalar, obstétrica e referência, ou atendi-
mento de urgência/emergência no plano ambulatorial, o CNES, CNPJ, RAZÃO SOCIAL, MUNICÍPIO e
UF, as entidades hospitalares próprias, contratadas, credenciadas ou referenciadas que não fazem parte da
rede da operadora. Os planos operados exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores estão
desobrigados dessa informação.
7. PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO
A Operadora deverá indicar o tipo de acomodação hospitalar oferecida pelo plano, conforme se segue:
1 - Individual (não compatível com plano referência)
2 - Coletiva (enfermaria)
8. RELAÇÃO COM ENTIDADE HOSPITALAR E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS
Definir o vínculo da rede com a Operadora e a abrangência dos serviços disponíveis, conforme abaixo:
1 - Própria: propriedade da operadora
2 - Contratualizada: instrumento formalizando a relação com a operadora
2.1 - Direta: instrumento jurídico assinado entre as partes
2.2 - Indireta: intermediada por outra operadora, convênio de reciprocidade ou intercâmbio operacional.
Nestes casos informar o nº de registro na ANS da operadora que contrata diretamente a entidade hospi-
talar.
Disponibilidade dos serviços:
1. Parcial
2. Total
9. ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
A Operadora deverá informar em quais coberturas o consumidor poderá utilizar o sistema de reembolso
para acesso a prestadores de serviço não participantes da rede assistencial.
1 - Consultas Médicas
2 - Exames Complementares
3 - Internações
4 - Terapias
5 - Atendimento Ambulatorial
6 - Consultas Odontológicas
7 - Exames Odontológicos Complementares
8 - Prevenção Odontológica
9 - Periodontia
10 - Dentística
11 - Endodontia
12 - Cirurgia Odontológica Ambulatorial
13 - Procedimentos não pertencentes ao Rol Odontológico ou Médico-hospitalar
10. FATOR MODERADOR
Indicar existência de mecanismo financeiro de regulação, isto é, se o beneficiário terá que participar no
pagamento de cada procedimento, conforme classificação do art. 3º da Resolução CONSU nº 8, de 3 de
novembro de 1998:
1. Co-Participação: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à
operadora, após a realização de procedimento.
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O item 5 do Anexo II está alterado conforme art. 33 da RN nº 160/2007.