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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Observações:
1. Cada opção indicada para ÁREADE COBERTURA, TIPO DE ACOMODAÇÃO, ACESSOA LIVRE
ESCOLHA e FATOR MODERADOR deverá estar contemplada em anexo específico da respectiva Nota
Técnica de Registro de Produto;
2. Quando houver comercialização de COBERTURAS e SERVIÇOS ADICIONAIS, além da obrigatória
explicitação nos instrumentos contratuais dos planos ou em aditivos, os cálculos para esses opcionais
deverão constar em anexos específicos da NTRP. Na hipótese dessa contratação ocorrer em separado do
plano dispensar-se-á a informação.
ANEXO III – DO PLANO DE NEGÓCIOS
Revogado.
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ANEXO IV - CONDIÇÕES GERAIS PARAA CONCESSÃO DAAUTORIZAÇÃO DE FUNCIO-
NAMENTO ÀS OPERADORAS COM REGISTRO PROVISÓRIO
1. Para fins de regularidade no registro provisório, as Operadoras deverão enviar para a ANS, localizada
na Av. Augusto Severo, nº 84, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, o requerimento da autorização
de funcionamento e os seguintes documentos:
1.1. Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável
pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de du-
ração, se houver.
1.2. Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do atuário, este último
quando for o caso, com os respectivos números dos registros nos órgãos competentes.
1.3. Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de
Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
1.4. Documento que apresente fundamentação da segmentação de acordo com o disposto na RDC nº 39,
de 27 de outubro de 2000.
1.5. As entidades filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade, bem como da
declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública
estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, nos termos do art. 17 da
RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações.
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1.6. Comprovação de regularidade quanto à manutenção de Recursos Próprios Mínimos e demais ga-
rantias financeiras previstas na RN nº 159 e RN nº 160, ambas de 4 de julho de 2007 e suas posteriores
alterações, quando for o caso.
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1.7. Balancete analítico, assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
até dois meses anteriores à data da apresentação do mesmo a ANS, que comprove a utilização do Plano de
Contas Padrão instituído pela RDC nº 38, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações.
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1.8. Cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado, registrado no órgão competente.
1.9. Demonstração da composição societária da Operadora, direta e indiretamente, até o nível de pessoa
física, indicando a quantidade e o percentual de cada participante no capital social.
1.10. Documento relacionando a região de comercialização da Operadora de Planos de Assistência à Saú-
de, conforme disposto no Anexo I da RN nº 160, de 03 de julho de 2007, e suas posteriores alterações. 3
1.11. Cópia das demonstrações contábeis do último exercício, auditada por auditor independente devida-
mente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou, no caso das operadoras com mais de
20.000 (vinte mil) beneficiários, cópia da publicação das demonstrações contábeis do último exercício
social.
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1.12. Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e
Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 8º, inciso I da Lei nº 9.656, de 3
de junho de 1998, 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, e cópia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia
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O Anexo III foi revogado pelo art. 10 da RN nº 189/2009.
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Os itens 1.5, 1.6 e 1.7 do Anexo IV estão alterados conforme art. 9º da RN nº 189/2009.
3
Os itens 1.10, 1.11 do Anexo IV estão alterados conforme art. 9º da RN nº 189/2009.