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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
- CRO do responsável pela área técnica de saúde.
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1.13. Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços de operação de
planos privados de assistência à saúde.
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1.14. Revogado.
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1.15. Cumprimento do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, da RN nº 11, de 22 de julho de 2002,
ou suas posteriores alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo
da referida resolução, e cópia autenticada do contrato social ou ata de Assembléia Geral Ordinária/Ex-
traordinária, devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com cláusula expressa que os
pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na RN 11/02.
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1.16. Revogado.
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1.17. Cópia autenticada da ata de Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do
Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os membros da
Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos mandatos estejam em curso, quando
for o caso.
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1.18. Cópia autenticada das atas das Reuniões de eleição dos demais membros dos Conselhos, quando
for o caso.
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1.19. A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão,
deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos
2º e 4º da RN nº 137, de 20 de novembro de 2006, alterada pela RN nº 148, de 02 de abril de 2007, e suas
posteriores alterações.
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2. Além dessas informações, a ANS verificará:
2.1. Se a Operadora possui pelo menos um produto referência registrado e ativo na ANS por cada moda-
lidade de contratação que opere, com exceção das Autogestões e das Operadoras exclusivamente odon-
tológicas, que deverão apenas apresentar declaração de que possuem ao menos um produto registrado na
ANS.
2.2. No caso das Operadoras que só possuam produtos anteriores à Lei nº 9.656/98, o atendimento ao
Sistema de Cadastro de Planos instituído pela RN nº 56, de 4 de dezembro de 2003.
2.3. Revogado
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2.4. Regularidade no envio do DIOPS.
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3. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo
deverá conter a seguinte cláusula:
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Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais coope-
rados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras espe-
cializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser
considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade
ou de restrição à atividade profissional.
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Os itens 1.12, 1.13, 1.15 do Anexo IV estão alterados conforme art. 9º da RN nº 189/2009.
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O item 1.14 do Anexo IV foi revogado pelo art. 10 da RN nº 189/2009.
3
O item 1.16 do Anexo IV foi revogado pelo art. 10 da RN nº 189/2009.
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Os itens 1.17, 1.18 e 1.19 do Anexo IV foram incluídos conforme art. 9º da RN nº 189/2009.
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O item 2.3 do Anexo IV foi revogado, conforme art. 6º da RN nº 255/2011.
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O item 2.4 do Anexo IV está alterado conforme art. 9º da RN nº 189/2009.
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O item 3 do Anexo IV foi acrescido conforme art. 2º da RN nº 175/2008.