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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
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O Anexo V está alterado conforme art. 3º da RN nº 144/2007. Porém, em 31/12/2008, expirou o prazo para a sua utilização.
ANEXO V - DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA REDE DE SERVIÇOS
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Não tendo sido possível a obtenção do número de registro no CNES de todos os prestadores, declaro, sob
as penas da lei e para os fins do art. 13 da Resolução Normativa nº 100, que esta operadora garante o aces-
so de seus beneficiários em serviços de assistência no prazo máximo de 10 (dez) dias para os procedimen-
tos básicos consultas e em até 20 (vinte) dias nos procedimentos de maior complexidade, afirmando assim
possuir suficiência qualitativa e quantitativa na rede de serviços para atendimento integral da cobertura
prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/98. Para tal, utilizo prestadores próprios e/ou contratados diretamente,
inclusive pela vinculação de entidades fora da abrangência geográfica contratual, ou indiretamente me-
diante acordos operacionais com outras operadoras.
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Local e Data
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Representante Legal da Operadora
NOME DA OPERADORA - REGISTRO ANS Nº
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Responsável Técnico da Operadora