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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 89, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005
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Dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe con-
ferem o inciso III do art. 9º e o §2º do art. 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de
janeiro de 2000, bem como o disposto no inciso XXXVIII do art. 4º, no art. 10, inciso II e nos art. 17 a
25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e atendendo a determinação da Instrução Normativa nº 3,
de 12 de fevereiro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, em reunião realizada em 27 de janeiro de
2005, e considerando a necessidade de revisão das normas que regem o recebimento e a arrecadação das
receitas da ANS, bem como o objetivo de sistematizar os procedimentos e padronizar documentos, adotou
a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
A arrecadação das receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na forma do esta-
belecido no art. 17 da Lei nº 9.961, de 2000, obedecerá as disposições desta Resolução Normativa e seus
respectivos Anexos.
Art. 2º
O recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, bem como das demais receitas da ANS
se dará mediante preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, cujo modelo
encontra-se disponível na Internet no endereço www.ans.gov.br, como documento único para recolhimen-
to das Taxas de Saúde Suplementar – TSS.
Parágrafo único. Não será possível efetuar o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar via formulário
“Guia de Depósito”, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
Art. 3º
Meramente para os efeitos desta Resolução e para fins de preenchimento emissão da GRU, o reco-
lhimento da Taxa de Saúde Suplementar será efetuado mediante a utilização das seguintes siglas:
I - por Plano de Assistência à Saúde – TPS;
II - por Registro de Produto - TRP;
III - por Alteração de Dados de Produto - TAP;
IV - por Registro de Operadora – TRO;
V - por Alteração de Dados de Operadora - TAO;
VI - por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC;
VII - Desconto por Cobertura Médico-Hospitalar-Odontológica – DC;
VIII - Desconto por Abrangência Geográfica dos Planos – DAG.
Art. 4º
A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS, tem como determinantes
a quantidade de beneficiários, a cobertura e a área de abrangência geográfica dos planos de assistência à
saúde, bem como a segmentação/classificação da Operadora, conforme disposto na Resolução da Direto-
ria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 5º
ATPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho,
setembro e dezembro de cada ano.
Art. 6º
A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinquenta
centavos de real) por beneficiário por trimestre.
§1º ATPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, conside-
rados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.
§2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de
cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (ses-
senta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.
§3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º,
conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 7º
As operadoras de planos de assistência à saúde que tenham número de beneficiários inferior a
vinte mil ou que se enquadrem nos segmentos/classificação abaixo relacionados, conforme disposto na
RDC nº 39, de 2000, farão jus a um desconto de 30% (trinta por cento), a ser aplicado sobre o montante
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Publicada no DOU em 16/02/2005, seção 1, pág. 23.