Page 186 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

182
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
devido da TPS:
I – Autogestão por Departamento de Recursos Humanos;
II – Filantropia; ou
III – que despendam, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relati-
vos aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que
prestem ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou seja, que
estejam classificadas no segmento SPP/SUS.
Art. 8º
As operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de 50%
(cinquenta por cento), sobre o montante devido da TPS.
Art. 9º
Os descontos previstos nos artigos 7º e 8º não serão calculados de forma cumulativa.
Art. 10.
As operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil poderão optar pelo recolhi-
mento da TPS em parcela única, realizado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de março,
fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) sobre a TPS final a ser recolhida.
Parágrafo único. A opção de pagamento em parcela única deverá ser indicada no campo “Cota Única” na
Tela “Sistema de Cálculo e Emissão dae DANSGRU” disponibilizada na Internet, no endereço: http://
www.ans.gov.br.
Art. 11.
A operadora que efetuar o recolhimento da taxa de saúde suplementar após o vencimento estiver
em débito com a TPS não fará jus aos descontos previstos nesta Resolução.
Art. 12.
A TSS não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão
de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
1
II – multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 13.
Todos os cálculos da TSS serão efetuados eletronicamente, com o preenchimento pela operadora
da tela “Sistema de Cálculo e Emissão da GRU”, disponibilizada na Internet no endereço: http://www.
ans.gov.br.
§1º Após a inserção dos dados junto ao sistema o preenchimento, será emitido automaticamente a GRU
para recolhimento da TPS.
§2º Para efeito de cálculo da TPS, as operadoras deverão considerar o mês de seu registro junto à ANS,
independentemente do número de produtos e/ou de beneficiários e preencher a Tela “Sistema de Cálculo
e Emissão da GRU”.
§3º Para as operadoras que não tiverem sido devidamente registradas na ANS, o cálculo da TPS terá por
base o início da atividade da operadora no mercado de saúde suplementar.
§4º No enquadramento de planos de assistência à saúde comercializados anteriormente a 2 janeiro de
1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida,
independentemente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§5º As informações prestadas pelas operadoras, na forma do disposto no caput deste artigo, poderão, a
qualquer tempo e por decisão da ANS, ser objeto de auditoria contábil e atuarial, realizada por auditores
independentes cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou no Instituto Brasileiro de
Atuária - IBA.
Art. 14.
As Taxas por Atos de Saúde Suplementar – TRP, TAP, TRO, TAO e TRC - definidas no art. 3º e
constantes do Anexo III desta Resolução, deverão ser recolhidas através da GRU e terão por base o valor
estabelecido pela legislação vigente na data do fato gerador.
Art. 15.
As operadoras que ainda não recolheram a TRO e/ou TRP ficam obrigadas a fazê-lo no curso dos
processos para obtenção da autorização de funcionamento dispostos pela RN nº 85/04.
Art. 16.
Ficam isentas de recolhimento da TAO relativa a alterações de dados referentes à operadora, as
alterações de número de telefone, fax, endereço para correspondência, endereço de e-mail (internet) da
operadora e do representante, indicação do contador, auditor independente e atuário.
Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante
legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução
2
, de acordo com
o previsto no art. 20, §4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
3
Art. 17.
Ficam isentas de recolhimento da TAP, as alterações de dados de produtos relativas às situações
previstas no inciso III do art. 22 da RN nº 85/04.
1
O art. 12 está alterado conforme art. 1° da RN nº 101/2005.
2
O Anexo IV está alterado conforme art. 2° da RN nº 101/2005 e o Anexo V foi revogado conforme art. 3° da RN nº 101/2005.
3
O Parágrafo único do art. 16 está alterado conforme art. 1º da RN nº 101/2005.