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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Parágrafo único. Para se habilitar às isenções previstas no caput deste artigo, a operadora deverá, no
processo específico,enviar declaração formal de que não haverá alteração na contraprestação pecuniária
devida pelo beneficiário.
Art. 17-A
. Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto,
conforme autoriza o art. 20, §4º, da Lei nº 9.961, de 2000:
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I - A alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta);
II - A informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do
prestador hospitalar;
III - As atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da opera-
dora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades.
Art. 18.
O recolhimento da TAP nos processos de rede hospitalar será feito por registro indicado para
alteração.
§1º Quando o pedido de alteração de dados de produto envolver movimentação de prestador hospitalar
que também é contratado de forma indireta por outras operadoras, deverá ser recolhida TAP pela operado-
ra que mantém a relação direta com o prestador, satisfeitos os requisitos do art. 20, §4º, da Lei Nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000.
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§2º Revogado.
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§3º Quando o pedido de alteração for de prestador hospitalar vinculado à rede de serviços próprios ou
contratados da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/98
à todos produtos em operação, conforme disposto no §1º do art. 13 da RN nº 85, de 07 de dezembro de
2004, o recolhimento da TAP por registro de produto será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) satisfei-
tos os requisitos do art. 20, §4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 19.
Os comprovantes de recolhimento relativos às taxas referidas no artigo 14 desta resolução, reco-
lhidas anteriormente à data de vigência desta Resolução, cujos requerimentos não tenham sido postados/
protocolizados, poderão ser encaminhados à ANS para fins de restituição devolução ou compensação dos
respectivos valores, observado o disposto no art. 26, desta Resolução e mediante requerimento formal da
operadora.
§1º Não serão objeto de devolução ou compensação os valores recolhidos referentes às Taxas previstas no
caput deste artigo, caso já tenha sido exercido o poder de polícia da ANS.
§2º A operadora deverá informar, no requerimento, o código constante do campo “Nosso Número” do
Documento de Arrecadação de Receitas da ANS - DANS ou GRU recolhida.
Art. 20.
As operadoras com menos de vinte mil beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre os valores constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 21.
O recolhimento de multas, na forma estabelecida pela Resolução - RDC nº 24, de 3 de junho de
2000; pelo §1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000; e pelo §6º do art. 19 da Lei nº 9.656, de 1998, deverá
ser efetuado por meio da correspondente GRU, a ser emitida pela Diretoria de Gestão, com base em infor-
mações geradas pela Diretoria de Fiscalização e, e será remetida o à operadora, por via postal, até que haja
disponibilização de sistema que permita emissão eletrônica da GRU pela própria Operadora.
Parágrafo único. As multas aplicadas na forma do disposto no caput deste artigo, terão seu valor líquido
e certo e sua data de vencimento expressos na correspondente GRU.
Art. 22.
A operadora que não comprovar o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tribu-
tário em razão de processo administrativo ou judicial, sujeitar-se á:
I – Inscrição Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -CA-
DIN;
II – Inscrição na Dívida Ativa da ANS.
Art. 23.
O pagamento do valor(es) constante(s) da GRU poderá ser efetuado em qualquer agência bancá-
ria integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§1º O pagamento em cheque, de qualquer praça, será aceito desde que emitido pela própria operadora e
no valor estabelecido na GRU.
§2º A quitação da GRU dar-se-á após a compensação do respectivo cheque.
§3º Os valores vencidos e não pagos serão cobrados, administrativa ou judicialmente, de acordo com os
Termos da RN nº 46, de 4 de setembro de 2003.
Art. 24.
Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar e das multas pecuniárias poderão ser parcela-
dos, na forma do disposto na Resolução Normativa – RN nº 4 de 22 de abril de 2002.
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O art. 17-A foi acrescido conforme art. 1° da RN nº 101/2005.
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O §1º do art. 18 foi alterado e o §2º foi revogado conforme art. 1º da RN nº 179/2008.