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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 94, DE 23 DE MARÇO DE 2005
1,2
Dispõe sobre os critérios para o diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco
condicionada à adoção, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de programas de promoção
à saúde e prevenção de doenças de seus beneficiários.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais
conferidas pelo art. 35-A, parágrafo único, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e pelo art. 10, inciso II,
da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 09 de março de 2005, adotou a seguin-
te Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação nos seguintes termos:
Art. 1º
Esta Resolução Normativa estipula critérios de diferimento da cobertura com ativos garantidores
da provisão de risco definida na Resolução RDC Nº 77, de 17 de julho de 2001, a serem observados pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde que aderirem a programas de promoção à saúde e
prevenção de doença de seus beneficiários.
Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica às seguradoras especializadas em saúde.
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Art. 2º
A cobertura da totalidade da provisão de risco, calculada conforme art. 7º da RDC nº 77, de 17 de
julho de 2001, com ativos garantidores prevista na Resolução RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, poderá
ser feita com os seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento) até o 1º dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente ato normativo;
b) 40% (quarenta por cento) até 1º de julho de 2005;
c) 60% (sessenta por cento) até 1º de julho de 2006;
d) 80% (oitenta por cento) até 1º de julho de 2007; e
e) 100% (cem por cento) até 1º de julho de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também abrange as operadoras que já tiverem efetuado a cober-
tura da provisão de risco.
Art. 3º
Somente serão consideradas aptas a se habilitarem aos programas de promoção à saúde e pre-
venção de doenças desta Resolução as operadoras de planos de assistência à saúde que cumprirem as
seguintes exigências:
I - envio completo das informações dos seguintes sistemas cadastrais da ANS:
a) Sistema de Informação de Produtos - SIP;
b) Sistema de Informações de Beneficiários - SIB; e
c) Documento de Informações Periódicas - DIOPS;
II - estarem adimplentes com o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar - TSS.
Parágrafo único. A ANS poderá estabelecer, a qualquer momento, outros critérios e requisitos mínimos
para viabilidade, acompanhamento e aprovação dos respectivos programas.
Art. 4º
Os programas de promoção à saúde e prevenção de doenças deverão ser apresentados à Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO até o dia 22 de agosto de 2005, observando-se todos os
requisitos previstos nesta Resolução e demais atos normativos pertinentes.
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Art. 5º
A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO ouvirá a Diretoria de Desenvolvi-
mento Setorial - DIDES e decidirá acerca dos programas propostos, recusando os programas que não
atenderem os critérios de avaliação adotados ou quando ausentes às condições previstas no art. 3º desta
Resolução ou em demais atos normativos pertinentes.
§1º O formato, conteúdo dos critérios de avaliação dos programas de promoção à saúde e prevenção de
doença desenvolvidos pelas operadoras, serão definidos em instrução normativa da Diretoria de Normas
e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
1
Publicada no DOU em 24/03/2005, seção 1, pág. 44.
2
Republicada no DOU em 28/03/2005, seção 1, pág. 59, por ter saído no DOU nº 57, de 24/03/2005, seção 1, pág. 44, com incorreção no
original.
3
O parágrafo único do art. 1º está alterado conforme art. 10 da RN nº 148/2007.
4
O art 4º está alterado conforme art. 1º da RN nº 105/2005.