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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§2º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, em razão da decisão da DIPRO que
conclua pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer um dos critérios e requisitos estabelecidos
para a implementação e acompanhamento dos programas de promoção à saúde e prevenção de doença,
excluirá a operadora de planos de assistência à saúde da participação do processo de diferimento da cober-
tura da provisão de risco, sendo obrigatória à cobertura integral da provisão de risco, conforme disposto
na RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004.
§3º Da decisão da DIPRO caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para a Diretoria Colegiada.
§4º O recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida, que se não a reconsiderar no
prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará para a Diretoria Colegiada.
Art. 6º
As operadoras que iniciaram a operação em data posterior à vigência da RDC nº 77 deverão cobrir
100% (cem por cento) da provisão de risco calculada.
Art. 7º
O art. 14 da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As operadoras deverão comprovar a adequação dos ativos garantidores até o dia 19 de setembro
de 2005.”
Art. 8º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente