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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 103, DE 17 DE JUNHO DE 2005
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Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 2000, regula-
menta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso XXXVIII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no art. 38 do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972 e no art. 100, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em reunião realizada
em 01 de junho de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a
sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Resolução disciplina o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de
cobrança dos créditos tributários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e estabelece normas
de fiscalização tributária no âmbito da Agência.
Art. 2º
A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento
– NFL, e a aplicação isolada de penalidade administrativa por infração a normas de natureza tributária
por Auto de Infração Fiscal - AIF.
Parágrafo único. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar e das penalidades administrativas
isoladas, nos termos do artigo 19, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, as pessoas jurídicas que ope-
rem planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
bem como as demais pessoas consideradas pela legislação específica como responsáveis tributários.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 3º
Compete à Gerência de Finanças – GEFIN realizar o lançamento dos créditos tributários corres-
pondentes à Taxa de Saúde Suplementar, prevista no artigo 18 da Lei nº 9.961, de 2000, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 4º
O lançamento da Taxa de Saúde Suplementar será feito na modalidade “por homologação”, pre-
vista no artigo 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. O lançamento por homologação da Taxa de Saúde Suplementar abrangerá às hipóteses
de incidência previstas nos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 2000.
Art. 5º
O pagamento da Taxa de Saúde Suplementar prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 9.961,
de 2000, deverá ser efetuado, por iniciativa do sujeito passivo, sempre até o último dia útil do primeiro
decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício financeiro, na forma da
Resolução Normativa - RN nº 89, de 16 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido no caput, considera-se vencida a obri-
gação tributária.
Art. 6º
Após o encerramento do exercício financeiro de ocorrência do fato gerador da Taxa de saúde Su-
plementar prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e após o vencimento da Taxa de Saúde
Suplementar prevista no art. 20, inciso II, do mesmo diploma legal, verificando estar correto o valor pago,
a GEFIN deve expressamente homologar o pagamento, extinguindo-se o crédito tributário.
Art. 7º
Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, deve a GEFIN expressamente não o
homologar, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL, para que o sujeito passivo,
no prazo de trinta dias, pague a diferença do principal, adicionada dos acréscimos legais, ou apresente
impugnação.
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Publicada no DOU em 20/06/2005, seção 1, pág. 78. Os Anexos estão disponíveis para consulta no site da ANS (www.ans.gov.br).