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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§1º A multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal.
§2º ANFL, na hipótese do caput deste artigo, discriminará de forma inequívoca que a diferença do princi-
pal apurada inclui necessariamente a consequência econômica da perda integral do direito aos descontos
previstos na regulamentação vigente.
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Art. 8º
Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a GEFIN
procederá lançamento de ofício no qual apurará o valor principal, acrescido da multa de mora e juros,
incluindo-se a eventual perda de descontos, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que
o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de trinta dias.
Art. 9º
Se o sujeito passivo não fornecer o número de beneficiários referente a alguma parcela vencida, a
GEFIN efetuará o lançamento de ofício com base em informações existentes em banco de dados da ANS
acerca daquele número.
Art. 10.
Inexistindo informações na ANS para aferição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar,
ou havendo dúvidas quanto à exatidão, é permitido a GEFIN realizar o cálculo do tributo por arbitramen-
to, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, dos anexos da Lei 9.961, de 2000 e do anexo
desta Resolução.
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§1º Revogado.
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§2º Revogado.
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Art. 11.
Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a GE-
FIN deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento contra o sujeito passivo favorecido pela decisão,
relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo
decadencial.
§1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com
o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da
medida judicial.
§2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a deci-
são final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no CADIN
sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 12.
A notificação fiscal de lançamento - NFL conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do sujeito passivo;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III – o fundamento legal do crédito;
IV – a competência a que se refere o crédito;
V – a disposição legal infringida, se for o caso; e
IV – a assinatura do Diretor-Presidente ou servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o
número da matrícula.
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Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
CAPÍTULO III
DAATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 13.
A atividade interna de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natu-
reza tributária compete à GEFIN.
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Art. 14.
A atividade externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natu-
reza tributária compete à Diretoria de Fiscalização, a requerimento da GEFIN.
Parágrafo único. AGEFIN poderá auxiliar a Diretoria de Fiscalização na atividade externa de fiscalização
às operadoras para a verificação e lançamento de débito e infrações de natureza tributária.
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Art. 15.
O auto de infração fiscal - AIF será lavrado por servidor competente, no local da verificação da
falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
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O §2º do art. 7º foi alterado conforme art. 2º da RN nº 174/2008.
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O caput do art. 10 está alterado conforme o art. 2º da RN nº 174/2008.
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Os §§1º e 2º do art. 10 foram revogados conforme art. 4º da RN nº 174/2008.
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O inciso IV do art. 12 está alterado conforme o art. 2º da RN nº 174/2008.
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O art. 13 está alterado conforme o art. 2º da RN nº 174/2008.
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O caput do art. 14 foi alterado e incluído o parágrafo único conforme art. 2º da RN nº 174/2008.