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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; e
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 16.
O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à Taxa de Saúde Suplemen-
tar, comunicará à chefia imediata que adotará as providências necessárias.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 17.
Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão no qual o processo se desenvolve, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no endereço
informado pela operadora e constante no cadastro da Agência;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependên-
cia, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§2º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a
data da expedição da intimação; ou
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de prefe-
rência.
CAPÍTULO V
DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 18.
A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, e suspende a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Art. 19.
A impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundar, será
apresentada na sede da ANS no prazo de trinta dias a contar da data em que for feita a intimação da
exigência.
§1º No caso do impugnante ter domicílio em estado diverso da sede da Agência, este poderá apresentar a
impugnação por via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data
da postagem para efeitos de aferir a tempestividade.
§2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial,
decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 dias para apresentação de nova impugnação
recomeçará a fluir a partir da ciência de tal decisão.
Art. 20.
A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida, nos termos do artigo 24 da presente Resolução;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões jurídicas
e provas que possuir;
IV - diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas , expostos os motivos que as justifiquem, com a
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
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Art. 21.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-
lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
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O inciso V do art. 20 foi acrescido conforme art. 2º da RN nº 174/2008.