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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 22.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo
impugnante, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa.
Art. 23.
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impug-
nante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as
que entender impertinentes.
§1º Determinando de ofício ou deferindo requerimento do impugnante, a autoridade indicará a forma de
realização da diligência ou perícia.
§2º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem veri-
ficadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação
ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação
de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente
à matéria modificada.
Art. 24.
O julgamento do processo administrativo fiscal compete:
I - em primeira instância ao Diretor-Presidente, que poderá delegar; e
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II - em segunda instância à Diretoria Colegiada.
Art. 25.
A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as notificações fiscais de
lançamento - NFL e autos de infração fiscal - AIF do processo, bem como às razões de defesa suscitadas
pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 26.
As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser
corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante.
Art. 27.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspen-
sivo, no prazo de trinta dias da sua intimação.
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§1º O recurso voluntário será interposto perante o Diretor-Presidente, que encaminhará o processo para
a Diretoria Colegiada;
§2º O Diretor-Presidente recorrerá de ofício à Diretoria Colegiada sempre que a sua decisão exonerar
parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixe de
aplicar penalidade administrativa invocada na NFL ou no AIF, em valor total superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
§3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão;
§4º No caso de provimento a recurso de ofício, a operadora poderá interpor pedido de reconsideração da
decisão à Diretoria Colegiada, no prazo de 10 dias contados a partir da ciência, pelo sujeito passivo, da
decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
Art. 28.
Previamente ao julgamento de recurso voluntário ou de ofício, os processos poderão ser enca-
minhados pela Diretoria Colegiada à Procuradoria Federal junto a ANS para elaboração de parecer nos
casos em que haja necessidade de manifestação jurídica, ou seja, quando houver controvérsia jurídica
relevante ou complexa.
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Art. 29.
São definitivas, no âmbito administrativo da ANS, as decisões:
I – do Diretor-Presidente, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
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II – da Diretoria Colegiada.
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Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões do Diretor-Presidente na parte que não for objeto
de recurso voluntário e não estiver sujeita a reexame necessário.
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Art. 30.
A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de trinta dias,
contados de sua ciência.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributá-
rio, a Gerência de Arrecadação e Finanças declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o
processo à Procuradoria Federal junto a ANS para inscrição em dívida ativa, inclusão do nome do devedor
no CADIN e ajuizamento de execução fiscal.
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O inciso I do art. 24 está alterado conforme art. 2º da RN nº 174/2008.
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No art. 27 foram alterados os §§1º e 2º e acrescidos os §§3º e 4º conforme art. 2º da RN nº 174/2008.
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O art. 28, os incisos I e II e o § único do art. 29, foram alterados conforme art. 2º da RN nº 174/2008.