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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 112, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
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Dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde, e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 10, inciso II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as disposições
contidas no inciso XXXV do art. 4º do mesmo diploma legal e o caput e §5º do art. 24 e art. 25, VI, da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e diante da necessidade de estabelecer disposições relativas à trans-
ferência da carteira das operadoras de planos de saúde, em reunião realizada em 15 de setembro de 2005,
adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira e oferta pública das referências
operacionais e do cadastro de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde, assim defi-
nidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de
2001.
Art. 2º
A operação de alienação de carteira entre as operadoras de planos de assistência à saúde será
efetuada das seguintes formas:
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I – por ato voluntário da operadora, denominando-se transferência voluntária da carteira; ou
II – por determinação da ANS, através de decisão da Diretoria Colegiada, denominando-se transferência
compulsória da carteira.
§1º É vedada a aquisição de carteira de beneficiários operadora sob regime especial, plano de recuperação
ou que esteja situação irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento.
§2º AANS poderá determinar exigências adicionais a serem observadas pela operadora alienante e adqui-
rente, em especial quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DAALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA
Art. 3º
A alienação voluntária da carteira, que poderá total ou parcial, deverá ser realizada mediante
prévia autorização ANS.
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§1º A minuta do instrumento jurídico de alienação a utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada
a ANS com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para efetivação transferência, assim
como, as minutas da comunicação individual beneficiários da carteira a ser alienada e do texto para pu-
blicação jornal.
§2º As operadoras classificadas na modalidade de autogestão não poderão alienar sua carteira de planos
para operadoras de mercado, devendo ser informada à ANS qualquer movimentação ou nova contratação
para a integralidade de seus beneficiários.
§3º As operadoras classificadas na modalidade de autogestão que optarem pela constituição de outra enti-
dade de autogestão para transferir a totalidade de sua operação, nas condições vigentes,deverão informar
sua decisão à ANS e enviar o instrumento de transferência e as informações especificadas nos anexos.
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Art. 4º
A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integral-
mente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os
beneficiários.
§1º É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração
das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário.
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Publicada no DOU em 28/09/2005, seção 1, pág. 48. Os Anexos da presente Resolução devem ser consultados no site da ANS por meio
da RN nº 145/2007.
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Os arts. 2º e 3º estão alterados conforme art. 1º da RN nº 145/2007.
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O §3º do art. 3º está alterado conforme art. 11 da RN nº 148/2007.