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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§2º A alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no art. 17 da
Lei nº 9.656, de 1998.
§3º Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos be-
neficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação
hospitalar ou em tratamento continuado.
§4º No período de transição ocorrido entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira
e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico
hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante.
Art. 5º
A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS os termos de responsabilidade e as informações
explicitadas nos Anexos I e II, juntamente com a solicitação de autorização prévia.
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§1º Para pleno atendimento ao disposto nos artigos 4º, 6º e 7º desta Resolução Normativa, se a análise
das informações prestadas na forma dos Anexos I e II, evidenciar a necessidade de esclarecimentos ou
acertos, a ANS poderá indicar às operadoras que implementem ajustes operacionais ou nos documentos.
§2º AANS poderá requisitar informações adicionais para avaliação de qualquer alienação.
§3º Na hipótese do §3º do art. 3º é necessária a comprovação da comunicação individual aos participantes
da carteira, bem como a publicação da referida transferência em meios de comunicação da patrocinado-
ra.
Art. 6º
As minutas do instrumento de cessão de carteira, comunicação individual aos beneficiários e da
publicação em jornal deverão ser protocolizadas na sede da ANS juntamente com o pedido de autoriza-
ção, sendo da adquirente e, subsidiariamente, da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento dos
documentos a ANS.
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§1º O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá conter cláusula expressa:
I - explicitando que a operadora adquirente assume a responsabilidade prevista no artigo 4º perante os
beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
II - definindo a responsabilidade da dívida com a rede de prestadores da operadora alienante.
III - informando que a transferência da carteira será efetivada no primeiro dia do mês subsequente à
autorização a que alude o art. 3º.
§2º O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá ser registrado no cartório competente e protoco-
lizado na sede da ANS até vinte dias contados da data da autorização.
Art. 7º
Após o registro a que alude o artigo anterior, a adquirente deverá comunicar todos os consumi-
dores integrantes da carteira da alienante por meio de comunicação individual e mediante publicação em
jornal de grande circulação na sua área de atuação.
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§1º A cópia da publicação em jornal de grande circulação deverá ser encaminhada a ANS pela adquirente
no prazo de cinco dias contado da data da publicação.
§2º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS, até 15 (quinze) dias após a data da efetiva implan-
tação da transferência, amostra da comprovação do envio, do recebimento e do modelo da comunicação
individual.
§3º A operadora alienante deverá encaminhar a ANS, no prazo de quarenta e cinco dias contado da data
da efetiva implantação da transferência da carteira, amostra da comprovação do envio do arquivo de
atualização de dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB, excluindo os beneficiários trans-
feridos.
§4º A operadora adquirente deverá protocolizar nesta Agência, em até trinta dias da data da efetiva im-
plantação da transferência, documento com projeções econômico-financeiras mensais da carteira total
com a nova composição, para os próximos doze meses, apresentando-se os grupos Ativo, Passivo e De-
monstração de Resultados.
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Art. 8º
A alienação voluntária parcial se configura pela transferência de parte dos contratos previstos no
inciso III do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 de uma operadora para outra, conforme as especificidades
abaixo descritas, ou outra que venha a ser autorizada pela ANS:
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I - quanto ao marco legal:
• transferência de todos os contratos novos;
• transferência de todos os contratos anteriores à Lei 9656, de 1998; ou
• transferência de todos os contratos de planos cujos registros provisórios não forem adequados aos dispo-
sitivos e prazos para registro de produtos da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005.
II - quanto à segmentação assistencial:
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Os arts. 5º, 6º e 7º estão alterados conforme art. 1º da RN nº 145/2007.
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O §4º do art. 7º foi acrescido conforme art. 2º da RN nº 145/2007.