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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
• transferência de todos os planos de segmentação exclusivamente odontológicos;
• transferência de todos os planos de segmentação ambulatorial;
• transferência de todos os planos de segmentação médico – hospitalar com obstetrícia; ou
• transferência de todos os planos de segmentação médico – hospitalar sem obstetrícia.
III - quanto à abrangência geográfica: transferência de todos os planos de uma determinada abrangência
(Nacional, Estadual, Municipal, Grupo de Estados ou Municípios).
IV - quanto aos beneficiários de determinadas localidades: transferência de todos os beneficiários de
determinado(s) plano(s) que residem em certa(s) localidade(s).
V - quanto ao tipo de contratação:
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a) transferência de todos os planos coletivos;
b) transferência de todos os planos individuais/familiares;
VI - quanto à formação do preço:
1
a) transferência de todos os planos pré-estabelecidos;
b) transferência de todos os planos pós-estabelecidos;
c) transferência de todos os planos mistos.
Parágrafo único. As solicitações de fracionamento da carteira com indícios de discriminação a pessoas fí-
sicas ou jurídicas, em razão dos contratos, doenças ou desequilíbrio econômico-financeiro, não receberão
autorização para implementação.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA CARTEIRA
Art. 9º
AANS, por decisão da Diretoria Colegiada, determinará a alienação da carteira das operadoras de
planos de assistência à saúde nos seguintes casos:
I - por insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou admi-
nistrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde;
II - na vigência de regime de direção fiscal e/ou de direção técnica após análise do relatório circunstancia-
do contendo análise das condições técnicas, administrativas ou econômico-financeiras que coloquem em
risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde e justifiquem a medida;
III - em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento pela ANS nos termos do art. 25 da RN
nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005; ou
IV - em decorrência de decisão administrativa não sujeita a recurso de aplicação da penalidade prevista
no inciso VI do art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 10.
As operadoras de planos de assistência à saúde terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data do recebimento do comunicado da decisão da Diretoria Colegiada para promover a alienação
compulsória, na forma do capítulo anterior, a qual necessitará de autorização prévia da ANS para sua
efetivação, protocolando os documentos necessários antes do termo final.
§1º Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, diante de situação justificadora, o prazo previsto no caput
poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias uma única vez.
§2º Se para atender ao disposto no caput for necessário parcelar a carteira, estas alienações para mais de
uma operadora serão permitidas desde que observem as especificidades dispostas no art. 8º e garantam a
continuidade do atendimento a todos os beneficiários envolvidos.
§3º A aquisição da carteira somente será autorizada após análise da situação econômico-financeira da
adquirente, aplicando-se, ainda, as previsões do art. 4º desta Resolução.
§4º Não cumprido o prazo previamente estabelecido será realizada oferta pública das referências ope-
racionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos do
capítulo IV.
Art. 11.
Os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira deverão ser integralmente deposita-
dos em conta corrente mantida pela operadora alienante em instituição financeira oficial e federal.
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Parágrafo único. A conta corrente de que trata o caput deste artigo, só poderá ser movimentada com a
assinatura do representante legal da operadora, após a autorização expressa do diretor técnico ou fiscal,
quando for o caso, ou servidor indicado pela ANS, através de decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 12.
Aplica-se à operadora adquirente de carteira em alienação compulsória o disposto no §11 do art.
20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como o art. 15 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23
de agosto de 2001, desde que preenchidos os requisitos previstos nessas normas.
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Os incisos V e VI do art. 8º foram acrescidos conforme art. 3º da RN nº 145/2007.
2
O art. 11 está alterado conforme art. 1º da RN nº 145/2007.