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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
CAPÍTULO IV
DA OFERTA PÚBLICA
Art. 13.
Após o prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução, não sendo promovida a transferência
compulsória, será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da
operadora de planos de assistência à saúde.
Art. 14.
A oferta pública será realizada pela indicação da Diretoria de Normas e Habilitação das Opera-
doras - DIOPE, que encaminhará a minuta do edital de convocação elaborada pela Diretoria de Normas e
Habilitação de Produtos - DIPRO à deliberação pela Diretoria Colegiada da ANS que aprovará a medida
e os termos finais do edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 15.
O edital de convocação deverá conter como itens obrigatórios, sem prejuízo de outros que ve-
nham a ser estabelecidos:
1
I - prazo a ser oferecido aos beneficiários para adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta
autorizada;
II - prazo mínimo de vigência para condição especial do preço de transição;
III - exigência de oferta de planos com a mesma segmentação assistencial;
IV - limite de carência e de cobertura parcial temporária – CPT, nos prazos e termos previstos na legisla-
ção, para as coberturas não contempladas anteriormente nos contratos firmados pela operadora em fase
de liquidação ou pré-liquidação, respeitando, no mais, as carências já integralmente cumpridas pelos
beneficiários e os prazos remanescentes para as carências e CPT em fase de cumprimento; e
V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo
de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, em plano de recu-
peração ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis
beneficiários aos novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e
VI - vedação de cobrança de taxas de adesão ao novo contrato pela operadora que tiver a proposta autori-
zada, cobrança de pr é-mensalidade ou de taxa de administração.
Art. 16.
O processamento da oferta pública caberá à DIPRO e à DIOPE, que, respeitadas as suas atribui-
ções regimentais e áreas de atribuições, deverão promover:
I – análise dos dados cadastrais dos beneficiários e suas referências operacionais disponíveis na ANS;
II – análise das propostas assistenciais e valores das contraprestações pecuniárias encaminhadas pelas
operadoras interessadas, em resposta ao Edital de Convocação; e
III – análise econômico-financeira das operadoras proponentes.
Parágrafo único. Após a análise destes dados e informações será emitida nota técnica conjunta da DIPRO
e da DIOPE.
Art. 17.
À Diretoria Colegiada da ANS caberá, findas as medidas mencionadas no art. 16 desta Resolu-
ção, buscando observar o prazo previsto no art. 24, §5º da Lei nº 9.656, de 1998, o exame da nota técnica
conjunta, decidindo e autorizando a melhor proposta.
§1º Ao autorizar uma proposta, caberá à Diretoria Colegiada aprovar a forma e texto do termo de respon-
sabilidade, observando os itens presentes no edital de convocação e do comunicado da autorização da
proposta, dispondo ainda sobre:
I - a necessidade de termo de compromisso, a ser firmado com a operadora com a proposta autorizada,
para implementação de ajustes operacionais e/ou medidas adicionais que contribuam para atendimento
aos termos do edital de convocação; e
II - a publicação do comunicado e, se for o caso, do extrato do termo de compromisso.
§2º O comunicado da autorização da proposta deverá ser publicado simultaneamente à da Resolução
Operacional - RO que decretar, se for o caso, a liquidação extrajudicial na operadora que não atendeu à
determinação de alienação da carteira.
Art. 18.
À DIPRO caberá o acompanhamento, juntamente com a DIOPE, observadas suas atribuições
regimentais, do cumprimento das cláusulas pactuadas nos termos de responsabilidade e compromisso.
Art. 19.
Não será transferida à operadora com a proposta autorizada qualquer responsabilidade por atos
ou obrigações que a vinculem à operadora liquidanda, ainda que decorrentes da prestação de serviços a
seus beneficiários na operação anterior.
Art. 20.
A oferta pública de que trata esta Resolução será processada na forma do art. 15 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, não acarretando responsabilidade tributária, desde que preenchidos os
requisitos legais.
1
O art. 15 está alterado conforme art. 1º da RN nº 145/2007.