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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 117, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
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Dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situa-
ções que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, em reunião realizada em xx de xxxxx de 2005, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução Normativa estabelece medidas para prevenir e combater os crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
que devem ser observadas pelas operadoras de plano de assistência à saúde reguladas pela Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998 e pela Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS
Art. 2º
As operadoras de plano de assistência à saúde estão obrigadas a manter as informações cadastrais
dos beneficiários, inclusive dependentes, representantes, prestadores de serviços integrantes ou não da
rede credenciada ou referenciada, corretores, sócios, acionistas, administradores e demais clientes, bem
como cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações, sem prejuízo de outras exigências
previstas em regulamentação específica.
§1º O cadastro de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou
dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade,
unidade da federação), número de telefone e código DDD; e
e) atividade principal desenvolvida.
II – se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade,
unidade da federação), número de telefone e código DDD;
e) nome e qualificação dos representantes legais; e
f) nome da(s) controladora(s), controlada(s) ou coligada(s).
§2º As operadoras de plano de assistência à saúde são responsáveis pela exatidão e atualização das infor-
mações cadastrais previstas no §1º.
§3º As operadoras de plano de assistência à saúde, sem prejuízo do disposto no §2º, poderão celebrar
convênio ou contrato com instituições financeiras, ou empresas que façam a administração de banco de
dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto
neste artigo.
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Publicada no DOU em 30/11/2005, seção 1, pág. 64. Os Anexos da presente Resolução estão disponíveis para consulta no site da ANS
(www.ans.gov.br).