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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§4º A utilização do cadastro previsto no §3º fica condicionada à sua apresentação sempre que solicitado
pela ANS.
§5º Os documentos e informações de que trata o caput, no caso de seguros ou contratos coletivos em-
presarial ou por adesão com prêmio ou contraprestação mensal, serão exigidos nos seguintes casos e
formas:
I – informações cadastrais: no ato da contratação, e no ato do pagamento do sinistro ou evento ou da
devolução de prêmio ou contraprestação pecuniária por cancelamento quando em valor até R$ 10.000,00
(dez mil reais);
II – cópia dos documentos e informações cadastrais:
a) no ato do pagamento do sinistro ou evento quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e acima de 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na Tabela TUNEP, aprovada pela Resolução
RDC nº 17, de 30 de março de 2000; e
b) no ato da devolução de prêmio ou contraprestação pecuniária por cancelamento, quando em valor
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§6º No caso de co-seguro apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações
de que trata este artigo.
§7º No caso de pessoa física estrangeira, que contrate serviços prestados com razão justificável ou quando
não for possível contratá-los em seu país de origem, é dispensável apresentação da informação prevista no
inciso I, b do parágrafo 1º deste artigo.
§8º No caso de comprovação de tentativa de atualização do cadastro em que não foi obtido êxito na tota-
lidade das informações, não será considerada responsável a operadora desde que envie à ANS:
I – o comprovante da tentativa frustrada de atualização do cadastro; e
II – a listagem das informações que estão incompletas com referido motivo justificado.
Art. 3º As operadoras de plano de assistência à saúde manterão registro e cópia dos documentos com-
probatórios de quaisquer operações, relacionadas ou não à saúde suplementar, que realizarem, em moeda
nacional ou estrangeira, bem como das transações com títulos e valores mobiliários, títulos de créditos,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, quando o valor da operação for igual ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput quando, em um mesmo mês-calendário, se realizarem
operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite
específico ora fixado.
Art. 4º
Os cadastros, registros e documentos mencionados nos arts. 2º e 3º devem ser mantidos or-
ganizados, à disposição da ANS, durante o período mínimo de cinco anos, a partir da emissão do(s)
documento(s).
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS
Art. 5º
A realização de operações, transações ou a verificação das situações abaixo relacionadas, con-
siderando as partes envolvidas, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998:
I – situações relacionadas às atividades das operadoras de plano de assistência à saúde, no que couber:
a) aumentos substanciais no volume dos prêmios ou contraprestação pecuniária sem causa aparente;
b) não manter registro sobre operações realizadas;
c) compra ou venda de ativos por preço significativamente superior ou inferior aos de mercado;
d) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e ou nos tipos
de transação utilizados;
e) proposta ou realização de operação financeira ou comercial com pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou sediada em “Países não Cooperantes” ou em locais onde é observada a prática contumaz
dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;
f) pagamento de comissão de corretagem à pessoa física ou jurídica baseado em contrato cujo fato gera-
dor esteja desvinculado da intermediação da cobertura de apólice do seguro de saúde ou de contrato de
assistência à saúde;
g) reavaliação de imóveis por valores superiores ou inferiores aos de mercado, com sua subsequente
realização pelo valor reavaliado;