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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Parágrafo único. Deverá ser indicado pelas operadoras de plano de assistência à saúde um responsável
junto à ANS para cumprimento das obrigações ora estabelecidas, conforme “Ficha Cadastral” constante
do anexo II desta Resolução Normativa.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º
As operadoras de plano de assistência à saúde, bem como seus administradores, que deixarem de
cumprir as obrigações estabelecidas nesta Resolução estarão sujeitos, cumulativamente ou não, às pena-
lidades estabelecidas por normativo próprio da ANS e às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de
1998, observando-se os parâmetros traçados por este diploma legal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
As operadoras de plano de assistência à saúde terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
data de publicação desta Resolução Normativa, para a adequação de seus cadastros ao disposto no art.
2º.
Art. 9º
-A Será permitida a guarda e disponibilização da documentação em meio eletrônico para fins de
cadastros, registros e documentos gerados, transmitidos e/ou recebidos através do padrão TISS, nos ter-
mos da RN nº 153, de 29 de maio de 2007, e suas alterações posteriores.
1
Art. 10.
A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras editará os atos que julgar necessários ao
cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 11.
Os casos omissos nesta Resolução serão tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 12.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor-Presidente Substituto
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O art. 9º-A foi inserido conforme art. 2º da RN nº 244/2011.