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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 123, DE 23 DE JANEIRO DE 2006
1
Dispõe sobre a dispensa de constituição e exigência, cobrança administrativa e cobrança judicial dos
créditos da ANS de valores irrisórios cuja cobrança não justifique o custo respectivo.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência a ela
conferida pelo inciso II do art 10 da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000, e considerando o disposto no
art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em reunião realizada em maio de 2005, adotou a
seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
A presente Resolução Normativa tem por objeto estabelecer parâmetros para a dispensa de cons-
tituição, exigência, cobrança extrajudicial, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de ações de cobrança,
de execução para pagar quantia certa, bem como de execução fiscal dos créditos da Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS, bem como daqueles cuja constituição e cobrança seja atribuída por lei a esta
autarquia.
Art. 2º
Para fins do disposto na presente Resolução Normativa, entende-se:
I - por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e
acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração;
II - por créditos da mesma origem aqueles que têm o mesmo fundamento e base legal.
Art. 3º
Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANS, bem
como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta autarquia, cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.
§1º Os valores de mesma origem, referentes a um mesmo devedor, que se enquadrem no caput deste
artigo, deverão ser escriturados em Livro ou Base de Dados Informatizada próprios, devendo ser aberto
o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação, ultrapassarem o montante acima
referido.
§2º Os valores superiores ao montante especificado no caput, deverão ser regularmente lançados ou cons-
tituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, serem encami-
nhados à inscrição em Dívida Ativa.
Art. 4º
Ficam cancelados os créditos da ANS, já lançados ou constituídos, cujo valor total consolidado
em face de um mesmo devedor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§1º Será efetuada a baixa provisória no Sistema Informatizado de Arrecadação dos créditos cujos valores
se encontrem no limite estabelecido no caput.
§2º Serão arquivados provisoriamente os processos administrativos de cobrança referentes aos créditos
que se encontrem na situação descrita neste artigo, inclusive aqueles que já foram encaminhados à ins-
crição em Dívida Ativa.
§3º Os créditos de mesma origem, já lançados ou constituídos em face de um mesmo devedor, cujo mon-
tante total, devidamente consolidado, ultrapasse o valor previsto no caput deste artigo, deverão ser reuni-
dos em um único processo administrativo, dando-se o devido prosseguimento na respectiva cobrança.
§4º AGerência de Dívida Ativa e Serviços Administrativos devolverá os processos que já lhe foram enca-
minhados, ainda não inscritos, que se enquadrem no limite estabelecido no caput deste artigo, para serem
devidamente baixados e arquivados provisoriamente pelo respectivo setor competente de origem.
§5º Aplica-se este artigo aos resíduos de parcelamentos cancelados.
§6º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.
§7º Para processamento do cancelamento previsto no caput deste artigo deverão ser expressamente obser-
vadas as disposições constantes no art. 3º, §1º, desta resolução.
Art 5º
A Procuradoria Federal junto à ANS fica autorizada a não propor ações, a desistir daquelas em
curso, a não interpor recursos e a desistir dos recursos já interpostos, para cobrança de crédito cujo valor
consolidado for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) relativamente a um mesmo devedor.
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Publicada no DOU em 24/01/2006, seção 1, pág. 24.