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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006
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Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência
à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em
cumprimento aos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 29 de
março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAABRANGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º
As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998,
seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e asse-
melhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do
mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656, de 1998, e
graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis,
conforme especificado.
Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado,
independentemente da sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 10.185,
de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deli-
berativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 2º
Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que está submetida a atividade de opera-
ção de planos privados de assistência à saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;
IV - suspensão de exercício do cargo;
V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em operadoras de planos de assistência à saúde; e
VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem
como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições
financeiras.
§1º As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são aplicáveis às operadoras de planos privados
de assistência à saúde, independentemente daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são
aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos,
fiscais e assemelhados.
§2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.
Art. 3º
AANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução, bem como com a gravidade e
as consequências do caso e o porte econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta,
que, a critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, quando houver
previsão de mais de uma sanção.
Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos adminis-
trativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os
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Publicada no DOU em 03/04/2006, seção 1, pág. 67.